Processo 0018451-63.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018451-63.2025.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): JOSIANE SILVA DA LUZ ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIANE SILVA DA LUZ em face de BANCO CSF S/A, objetivando o reembolso de valores cobrados indevidamente a título de seguros não contratados, bem como indenização por danos morais fundamentada na teoria do desvio produtivo. Em síntese, a parte autora alega que, em fevereiro de 2025, recebeu em sua residência um cartão de crédito "Atacadão" sem solicitação prévia. Ao utilizá-lo, percebeu a cobrança de dois seguros ("Fatura Protegida" e "Cartão Protegido") que jamais contratou. Relata que buscou solução administrativa por diversas vezes, sem êxito, o que lhe causou perda de tempo útil e transtornos passíveis de indenização. Este juízo, através do despacho de ID 216141882, determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira. Após manifestação da autora (ID 219090028) e juntada de documentos, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por meio da decisão de ID 220827252, que também determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (ID 223746510), alegando, em síntese, a regularidade da contratação dos seguros via internet no ato da adesão ao cartão. Sustentou a inexistência de ato ilícito, argumentando que a autora pagou as faturas por meses sem questionamento, configurando aceitação tácita. Afirmou ainda que os serviços já foram cancelados administrativamente e impugnou a ocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 226959217), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas (ID 230354664), o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 230803546), enquanto a parte autora quedou-se silente, conforme certidão de ID 235575646. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo réu. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) foi reforçada pelos documentos de ID 219090028, não tendo o réu colacionado qualquer prova capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A lide versa sobre falha na prestação de serviço consubstanciada na cobrança de seguros ("Fatura Protegida" e "Cartão Protegido") em fatura de cartão de crédito sem a devida anuência da consumidora. No tocante à contratação, caberia ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, o Banco réu limitou-se a colacionar telas sistêmicas de seu banco de dados interno (ID 223746510, pág. 125). Tais telas, conforme entendimento pacificado no TJPE e no STJ, constituem prova unilateral e frágil, desprovida de assinatura digital, log de IP ou aceite inequívoco que vincule a vontade da consumidora especificamente aos produtos acessórios. Não havendo prova da contratação hígida, as cobranças efetuadas entre março e julho de 2025, no montante de R$ 104,27, são indevidas. Aplica-se aqui o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Assim, a restituição do valor pago é medida que se impõe…
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