Processo 0018453-12.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018453-12.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0018453-12.2024.8.17.2990 AUTOR(A): DOUGLAS JOSE HENRIQUES JUNIOR RÉU: HAROLDO MONTEIRO DE AZEVEDO, LUCIANNE SERAPIAO SANTIAGO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxa de ocupação cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DOUGLAS JOSE HENRIQUES JUNIOR (DOUGLAS) em face de HAROLDO MONTEIRO DE AZEVEDO E LUCIANNE SERAPIAO SANTIAGO (HAROLDO E LUCIANNE) (Id. 183955208). Narrou DOUGLAS ser o legítimo proprietário do apartamento 303 do Edifício Maria Augusta, situado em Olinda/PE, adquirido em leilão extrajudicial realizado pela EMGEA pelo valor de R$ 88.300,00 (Id. 183955208). Alegou que HAROLDO E LUCIANNE, antigos proprietários do imóvel, permanecem ocupando o bem de forma irregular há mais de quatro anos, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente, causando-lhe prejuízos materiais e morais (Id. 183955208). Com fundamento no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e nos arts. 186, 927 e 1.255 do Código Civil, requereu: a concessão de liminar de despejo; a condenação ao pagamento de taxa de ocupação acumulada no valor de R$ 45.150,00; e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id. 183955208). Por aditamento, DOUGLAS requereu a substituição do réu originariamente indicado pelos ora réus, identificados como os efetivos ocupantes do imóvel (Id. 204789562). Citados pelos Correios nos endereços indicados, HAROLDO E LUCIANNE deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (Id. 247788557). A validade das citações postais foi reconhecida, porquanto os avisos de recebimento foram entregues no endereço dos réus (Ids. 238214042 e 238214039), e a revelia foi decretada (Id. 246173185). Intimado, DOUGLAS apresentou razões finais, ratificando os pedidos e requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência total da demanda (Id. 246557137). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, pois a questão de direito e os fatos documentalmente comprovados dispensam a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A revelia de HAROLDO E LUCIANNE foi regularmente decretada (Id. 246173185). As citações postais foram efetivadas no endereço dos réus, com avisos de recebimento devidamente assinados (Ids. 238214042 e 238214039), sendo incontroversa a comunicação processual. Decorrido o prazo sem manifestação defensiva, operam-se os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos narrados na petição inicial presumem-se verdadeiros. Essa presunção, aliada à prova documental colacionada, conduz ao acolhimento dos pedidos. A titularidade do imóvel em nome de DOUGLAS está demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda e pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 9346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Olinda (Ids. 201437248 e 183955214), documentos que comprovam a cadeia dominial e a arrematação do bem em leilão extrajudicial realizado pela EMGEA. A ocupação indevida e continuada por HAROLDO E LUCIANNE, sem título e sem consentimento do proprietário, igualmente não comporta dúvida, sendo corroborada pelos encargos suportados por DOUGLAS durante todo o período, tais como despesas condominiais e IPTU (Ids. 183955217, 183955218 e 183955219). Quanto à taxa de…

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