Processo 0018455-39.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0018455-39.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : LUCIA DE FATIMA FRANCISCHINI BILAC ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) EMBARGANTE : AUGUSTUS MARINHO BILAC ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizados por LUCIA DE FATIMA FRANCISCHINI BILAC e AUGUSTUS MARINHO BILAC em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual busca a proteção de sua meação sobre o imóvel de Matrícula nº 62.640 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal nº 5025384-91.2012.8.27.2729. Alegam os Embargantes, em síntese, que são coproprietários (na proporção de 2/3) do imóvel de matrícula nº 12.410, do Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, penhorado para satisfazer dívida da empresa FORÇAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Sustentam que não fazem parte do polo passivo da execução fiscal. Aduzem, ainda, a impenhorabilidade do bem de família, afirmando que o imóvel serve de residência para a entidade familiar e é o único bem de sua propriedade. Invocam a proteção da Lei nº 8.009/90 e o direito constitucional à moradia. Requerem a concessão de liminar a fim de suspender a penhora na proporção de 2/3, em razão da comprovação da condição de coproprietários. Pugnam ainda pela concessão da gratuidade da justiça. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Doutro banda, mostra-se oportuno esclarecer que não se exige “atestado de miserabilidade” do postulante para que a gratuidade seja concedida, bastando-o fazer prova que ateste a impossibilidade do requerente arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP…
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