Processo 0018456-52.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018456-52.2026.5.16.0022 AUTOR: ALEX SANDRE ASSIS DE SOUZA JUNIOR RÉU: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9357f proferido nos autos. DESPACHO Vistos... ALEX SANDRE ASSIS DE SOUZA JUNIOR, qualificado na exordial, propõe reclamatória trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE. Pleiteia, em sede liminar, a declaração da rescisão indireta do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), fundamentando sua pretensão na mora salarial referente aos meses de março e abril de 2026, bem como na ausência de recolhimentos do FGTS por três meses consecutivos. Aduz, ainda, a existência de acidente de trabalho e a inexistência de seguro de acidentes pessoais obrigatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.717,31. Da tutela de urgência e do contraditório prévio A concessão de tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No cenário em exame, o autor colaciona extrato de conta vinculada (ID d436a22) que indica a ausência de depósitos do FGTS desde o início do pacto laboral. Outrossim, os registros de conversas por aplicativo de mensagens (ID 7b6f872) sugerem a admissão de dificuldades financeiras pela agremiação reclamada, o que corrobora a tese de inadimplemento das obrigações contratuais principais. Todavia, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88) e considerando o dever de prudência que rege a desconstituição de vínculos desportivos em sede liminar, este Juízo entende necessária a oitiva prévia da parte reclamada O diferimento da análise do pedido liminar para após a manifestação da ré não desnatura a urgência pleiteada, mas assegura a higidez do conjunto probatório, permitindo que a autoridade judiciária delibere com base em elementos de convicção mais robustos, especialmente quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral que possa ser demonstrado de imediato pela reclamada. Dessa forma, a dilação temporária revela-se como providência adequada para o equilíbrio da relação processual, sem prejuízo da análise imediata da tutela após o decurso do prazo assinalado. Posto isso, NOTIFIQUE-SE a Reclamada, com a urgência que o caso requer, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência e as alegações de mora salarial e fundiária, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente CONCLUSOS para decisão acerca da tutela de urgência. Cumpra-se com celeridade SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRE ASSIS DE SOUZA JUNIOR
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