Processo 0018457-91.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018457-91.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018457-91.2026.5.16.0004 AUTOR: GISELA SILVA RUY ROSA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 906b158 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida por GISELA SILVA RUY ROSA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO - CREF21/MA. Relata a parte autora que foi admitida no Conselho reclamado em 2012, mediante concurso público para trabalhar em jornada semanal de 40 horas, e em 2022 solicitou a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas, com redução de remuneração, para que pudesse acumular emprego junto à Aeronáutica. Alega que, após diversos e sucessivos episódios de assédio moral, perseguições, aberturas de PAD, etc, por parte de seu superior hierárquico e que posteriormente foram todas as denúncias arquivadas, houve a determinação de reversão para o horário de trabalho anterior, o que impactará frontalmente no seu trabalho na Aeronáutica e em sua remuneração. Afirma que tal reversão é ilegal por ter sido produzida de forma unilateral e em retaliação ao arquivamento de todas as denúncias que havia apresentado em face do seu superior. Requereu a concessão da tutela para suspender o ato que determinou a sua reversão à jornada de trabalho de 40 horas. Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. Entendo assistir razão à parte autora em suas alegações. Com efeito, vigora no Processo do Trabalho o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva, não podendo qualquer alteração do contrato de trabalho promovida unilateralmente pelo empregador implicar em piora das condições de trabalho do empregado (Art. 468 da CLT). Pelas provas que foram juntadas aos autos, especialmente os inúmeros PAD's sofridos pela autora e que todos foram arquivados, entendo, em uma análise superficial própria das tutelas de urgência, que a reversão da autora à jornada de trabalho de 40 horas se deu em retaliação aos inúmeros PAD's, e também à denúncia apresentada pela autora contra o seu superior hierárquico. Dito isso, entendo, em uma análise primária própria desta modalidade processual, que os argumentos da autora são verossimilhantes, pelo que CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para suspender o ato do reclamado que determinou a reversão da autora à jornada de trabalho de 40 horas de trabalho, até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Designo audiência inicial para o dia 14/7/2026, às 14h00. Intime-se o reclamante. Notifique-se o reclamado por mandado urgente para cumprimento da presente medida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como acerca da audiência. SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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