Processo 0018459-76.2003.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018459-76.2003.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EDMAR ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MELO DE MORAES (OAB RJ156087) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MORAIS KRAEMER (OAB RJ108792) EXEQUENTE : SOLANGE MARIA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES MELO DE MORAES (OAB RJ156087) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MORAIS KRAEMER (OAB RJ108792) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Evento 507: Trata-se de processo onde foi proferido o r. voto/acórdão, conforme evento 296 fls. 604/611, transitado em julgado, onde foi decidido que: Juntado laudo pericial ao evento 349, com posteriores esclarecimentos. Foi determinado à CEF o cumprimento do julgado. Evento 518: Peticiona a CEF alegando que o crédito relativo ao processo foi cedido à EMGEA e que não consegue alterar quaisquer condições após a cessão. Evento 544: Proferida decisão onde consta que já preclusa a questão em relação à legitimidade da CEF para integrar o polo passivo do presente processo, ante a decisão proferida nos autos do agravo e deferido o prazo de 30 dias à CEF para cumprimento do julgado, findo os quais começa a contar a multa diária cominada. Foi facultado à CEF, por seus próprios meios, diligenciar junto à EMGEA para realização dos atos necessários ao cumprimento do julgado. Evento 557: Tendo em vista o pedido de dilação de prazo da CEF, ainda sem cumprimento do julgado e a fim de agilizar o trâmite processual, determinada a inclusão da EMGEA como interessada no processo, tão somente para fins de intimação e para ciência do ocorrido, permanecendo vigente a multa cominada à CEF, sem prejuízo de eventual majoração. Evento 563: Peticiona a EMGEA requerendo a juntada de planilha de liquidação de sentença, com o resumo abaixo: Evento 574: Peticiona a parte autora alegando que se trata de processo com sentença transitada em julgado em 12/05/2015, condenando a CEF a promover o recálculo do contrato, com apuração do saldo devedor em conformidade com os parâmetros revisionais estabelecidos, ficando reconhecida a legitimidade da CEF em figurar no polo passivo e a ilegitimidade da EMGEA. Afirma que, então, a CEF se furtou ao cumprimento da obrigação sustentando que, em razão da cessão do contrato objeto da lide à EMGEA, caberia a ela o atendimento da determinação. Ressalta que, porém, conforme se verifica da decisão final, cabe à CEF o refinanciamento do saldo devedor, não sendo possível delegar à EMGEA esta possibilidade, não havendo como se legitimar a EMGEA a cobrar o saldo devedor. Aduz que a CEF permaneceu inerte por mais de 10 anos, deixando de cumprir a obrigação que lhe foi imposta por título judicial transitado em julgado e que a condenação imposta referia-se à determinação de revisão do contrato e, caso apurado saldo devedor, este deveria ser refinanciado nas exatas condições do contrato, conforme condenação transitada em julgado desde 12/05/2015, tendo a CEF, não obstante a inexistência de qualquer óbice, ter permanecido inerte. Alega que a CEF adotou conduta manifestamente protelatória, com sucessivas e reiteradas impugnações ao laudo pericial, intercaladas com pedidos de esclarecimentos e que nunca apresentou cálculo próprio ou indicou de forma minimamente objetiva, a existência de saldo devedor. Afirma que após a última manifestação da perita em 20/07/2020 (evento 396), a CEF permaneceu inerte, passando a suscitar questão já superada nos autos, qual seja, a inclusão…
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