Processo 0018460-03.2022.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0018460-03.2022.8.27.2729/TO INTERESSADO : WELINGTON MARTINS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida no evento 104, a qual homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 102 e determinou a expedição de Precatório/RPV. Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa ao deixar de analisar os pedidos contidos em sua petição do evento 99 de redirecionamento da execução fiscal em razão de suposta dissolução irregular, bem como de suspensão do cumprimento de sentença. Requereu, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar o suposto vício apontado, de modo a manifestar sobre o pedido de suspensão imediata da fase de cumprimento de decisão até a análise definitiva do pedido de redirecionamento da execução fiscal. A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos Declaratórios, ocasião em que refutou os argumentos apresentados e desprovimento dos Embargos de Declaração. (evento 118) Eis o relato do essencial. DECIDO . O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Com efeito, observo que os presentes Embargos de Declaração demonstram a possibilidade de ocorrência de omissão na decisão embargada, sendo assim, pertinente sanar o alegado vício. Conforme se denota da decisão embargada, houve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento…
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