Processo 0018460-79.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0018460-79.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: Silvia Helena Silva dos Santos AGRAVADOS: Banco do Brasil S/A e outros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) DECISOR (A): Ossamu Eber Narita RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Helena Silva dos Santos contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de superendividamento, limitando ao patamar de 35% da renda líquida apenas os descontos referentes a cartões de crédito consignados, sem estender a limitação aos empréstimos pessoais não consignados que, segundo a agravante, comprometem cerca de 47% de sua renda mensal. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a tutela de urgência concedida para limitação dos descontos consignados ao patamar de 35% deve ser estendida, por analogia, aos empréstimos pessoais não consignados; (ii) saber se a Lei n.º 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, autoriza a suspensão liminar de descontos em contratos de empréstimo pessoal antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 3. Os empréstimos consignados possuem regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei n.º 10.820/2003 e pela Lei n.º 14.509/2022, que fixam limites percentuais expressos para descontos diretamente incidentes sobre a remuneração do trabalhador, conferindo amparo normativo explícito à intervenção judicial quando esses limites são extrapolados. Os empréstimos pessoais não consignados submetem-se ao regime geral do direito contratual, sem previsão legal de limite percentual equivalente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação prevista na lei dos consignados. A pretensão recursal contraria frontalmente esse precedente qualificado. 5. Embora o combate ao superendividamento e a proteção ao mínimo existencial sejam valores que merecem tutela jurisdicional efetiva, a providência adequada para a análise global das dívidas da consumidora é o procedimento especial do art. 104-A do CDC, com realização de audiência de conciliação coletiva e elaboração de plano de pagamento — medida já determinada na decisão recorrida. A suspensão liminar dos contratos de empréstimo pessoal, sem análise individualizada de cada operação, representaria intervenção desproporcional. 6. A tutela parcialmente concedida em primeiro grau já assegura proteção significativa ao mínimo existencial da agravante quanto aos descontos de maior potencial lesivo, incidentes sobre a remuneração antes de seu efetivo recebimento. A questão dos empréstimos pessoais poderá ser equacionada na audiência de conciliação, com solução integrada que atenda aos interesses da devedora e dos credores. 7. Recurso desprovido. Decisão de origem mantida. TESE DE JULGAMENTO: "1. A limitação legal de descontos em folha de pagamento, prevista para empréstimos consignados, não se estende, por analogia, aos…
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