Processo 0018462-59.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018462-59.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018462-59.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: LEONIDAS GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cf479 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida por LEONIDAS GONÇALVES VIEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, decorrente da Ação Coletiva n° 0017561-09.2016.5.16.0001, proposta pelo SINTECT/MA contra a referida empresa, que tramitava nesta 1ª Vara do Trabalho de São Luís, e cuja sentença transitou em julgado em 06/11/2025. Objetivando o cumprimento da sentença, o autor ajuizou a presente ação individual que fora distribuída para este Juízo, apresentando os cálculos de liquidação (ID 5a1d9d2; d627136), sobre os quais a reclamada foi instada a se manifestar e, juntou a presente impugnação (ID ef9a90d), acompanhada de uma conta retificadora (ID e7cac39), alegando que a conta de liquidação apresentada pelo autor incluiu na conta, de forma irregular, o mês de 01/2016, pois anterior à alteração da metodologia, que vigorou a partir de 01/06/2016; manteve indevidamente o percentual de 70% após o Dissídio Coletivo de Greve 2020/2021, com validade a partir de 01/08/2020, que excluiu a cláusula que tratava da gratificação complementar de férias, mantendo somente o terço constitucional. Impugna, ainda, os honorários de sucumbência na fase de execução, posto que já definidos na fase de conhecimento, além da inclusão de juros na fase pré-judicial, quando deve ser somente após o ajuizamento da ação, contrariando o art. 883 da CLT, além da decisão da ADC n° 58, pelo STF, não aplicável à Fazenda Pública. Instado a se manifestar, o autor o que fez através da petição (ID 565af1a). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que a presente execução individual refere-se à condenação da reclamada em reconhecer o direito dos empregados substituídos e contratados até 31/05/2016, de gozar do benefício previsto no art. 143 da CLT, com recebimento do abono pecuniário, acrescido da gratificação de férias estabelecida na norma coletiva vigente, tendo em vista a incorporação definitiva de tal condição aos contratos de trabalho, condenando a reclamada no pagamento das diferenças havidas em relação aos empregados que utilizaram da prerrogativa prevista no art. 143 da CLT e não foram remunerados na forma estabelecida nessa decisão, até a sua efetiva implementação. Registre-se, também, que o egrégio TRT da 16ª Região, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela ECT, julgou-o procedente somente quanto à alteração dos critérios de atualização, para que seja observado o disposto na Lei nº 9.494/1997, que estabelece regras específicas de juros moratórios incidentes e correção monetária de débitos executados contra a Fazenda Pública, haja vista a concessão de tais privilégios aos Correios, por decisão do STF, devendo, portanto, a execução ser regida nos termos do art. 12 do Decreto 509/69. Pois bem, Ante o ajuizamento da presente Ação Individual de Cumprimento de Sentença, a reclamada impugnou os cálculos apresentados pelo autor e, valendo-se das informações contidas no parecer técnico nº 33368/2025 – GCAL-DJCON-SEJUR, relativo ao abono pecuniário (ID ef9a90d; 8440c6f), apresentou nova conta de liquidação (ID ef9a90d; e7cac39). O autor…

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