Processo 0018463-22.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0018463-22.2025.8.27.2706
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0018463-22.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. ADVOGADO(A) : GIULIANNO ROBERTO CHIOCA CAVICCHIOLI (OAB SP469323) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Em resumo, narra a petição inicial que: i) o Município embargado ajuizou contra a embargante a Ação de Execução Fiscal n.º 00064586520258272706, no escopo de cobrar débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa n.º XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; ii) As referidas CDAs decorrem de autos de infração lavrados em procedimento administrativo fiscal no qual a fiscalização municipal concluiu pela suposta prestação de serviços sujeitos à incidência de ISSQN, bem como pelo descumprimento de obrigações acessórias, consistentes na não emissão de notas fiscais e na ausência de lançamento do imposto em livro próprio; iii) a embargante possui como atividade principal a locação e gestão de têxteis, tais como lençóis, toalhas, uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs), a empresas de diversos segmentos, incluindo hospitais, frigoríficos, construtoras e agroindústrias; iv) a empresa embargante firmou contrato com o Estado do Tocantins cujo objeto consiste no fornecimento, mediante locação, de enxovais hospitalares, com previsão contratual de recolhimento das peças utilizadas e posterior higienização para nova disponibilização; v) a higienização constitui etapa inerente e acessória ao contrato de locação, necessária à manutenção e reutilização dos bens, não configurando prestação autônoma de serviço, mas mero desdobramento da atividade de cessão onerosa dos têxteis; vi) a autuação fiscal teve por fundamento justamente a atividade de higienização dos enxovais, a qual o Fisco municipal teria equiparado à prestação do serviço de lavanderia, entendendo configurado fato gerador do ISSQN; vii) a Súmula Vinculante n.º 31 do Supremo Tribunal Federal dispõe que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre operações de locações de bens móveis, razão pela qual reputa inexistente o fato gerador do tributo vergastado; viii) considerando que a Embargante realiza a higienização de seu próprio enxoval apenas para viabilizar sua adequada utilização na atividade hospitalar desenvolvida por seus clientes, não há prestação de serviços de higienização, mas mera adoção das providências necessárias à locação de bens móveis. Assim, tratando-se de contrato de locação, não se exige a emissão de notas fiscais de serviços; e ix) ao final, requer a procedência dos embargos para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal originária. A petição inicial foi protocolada acompanhada por outros documentos (em anexo ao evento 1). Conforme teor do evento 25, os presentes embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Em síntese, na impugnação (evento 38), o Município embargado sustenta que: i) embora a empresa embargante alegue exercer exclusivamente atividade de locação de bens móveis, o contrato firmado com o Estado do Tocantins, destinado ao atendimento do Hospital Regional de Araguaína, revela a prestação de serviços complexos e indissociáveis da disponibilização dos bens; ii) tais atividades são executadas no âmbito do Hospital Regional de Araguaína, inclusive com estrutura e pessoal disponibilizados para a higienização e gestão dos enxovais, o…

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