Processo 0018467-78.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018467-78.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018467-78.2026.4.05.8200 AUTOR: ALECIO SOARES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, INSTITUTO AOCP DECISÃO 1. Os nossos tribunais superiores têm entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos. 2. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame, ou seja, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação se cinge ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância das normas do edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou o entendimento mencionado acima, tendo fixado a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n.º 485 do STF). 4. Confira-se a ementa do RE n.º 632.853/CE: "REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012) 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 632853, GILMAR MENDES, STF). 5. Desse modo, inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora. 6. No caso em exame, o autor objetiva a anulação da questão 50 da Prova 02 realizada para o cargo de Professor EBTT Matemática (id. 158551228) no âmbito do concurso público promovido pelo IFPB, regido pelo Edital n.º 3/2025 (id. 158551230), com a atribuição da respectiva pontuação à sua nota final, ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito, considerando-se correta a alternativa "B", e não a alternativa "E" indicada no gabarito definitivo oficial (disponível em https://link.institutoaocp.org.br/visualizar-prova-gabarito-definitivo-public/index.jsp). 7. Assim, constata-se que a parte autora, na essência, está se insurgindo contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, os quais, consoante já afirmado, não podem ser revistos pelo Judiciário, por dizerem respeito ao mérito do respectivo ato administrativo. 8. Especificamente neste caso, observo,…

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