Processo 0018468-76.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018468-76.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018468-76.2025.4.05.8401 APELANTE: EDMILSON GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL COMUM. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JEF). PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA COM IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL E DESARRAZOADA DO VALOR DA CAUSA. TENTATIVA DE BURLA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JEF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LAUDO PARADIGMA QUE ATESTA A VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ADEQUAÇÃO AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APELO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incompetência absoluta da Vara Federal Comum para processar e julgar demanda indenizatória por vícios construtivos, em razão de o real conteúdo econômico da causa não ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para os Juizados Especiais Federais. O histórico processual evidencia que a parte autora ajuizou demanda idêntica no JEF, atribuindo à causa o valor de R$ 34.667,64. Após o regular trâmite da fase postulatória daquela lide, com apresentação de contestação e réplica, o demandante requereu a desistência da ação e, ato contínuo, ajuizou o presente feito perante a Vara Federal Comum, elevando o valor da causa para R$ 110.000,00, fundamentando o salto financeiro na genérica alegação de necessidade de reconstrução total do imóvel. A petição inicial apresentada no rito comum consubstancia reprodução literal e idêntica da peça originária do JEF, inexistindo acréscimo fático na causa de pedir que demonstre colapso estrutural hábil a justificar a elevação drástica do proveito econômico pretendido. A justificativa colacionada em emenda à inicial referente a supostos vícios em fossas e sumidouros sequer compõe a narrativa ou o rol de pedidos da petição de ingresso, configurando expediente vazio para inflar a expressão patrimonial do litígio. O laudo pericial paradigma acostado pelo próprio demandante afasta o risco iminente de desmoronamento total e atesta a estrita viabilidade técnica de reparação parcial e corretiva das patologias (recalque diferencial e umidade). Na referida prova técnica, o orçamento judicial estimou os custos corretivos no patamar de R$ 24.345,75, valor consentâneo com as perícias realizadas em imóveis congêneres do mesmo empreendimento e rigorosamente inserido na alçada do JEF. A invocação isolada da planilha subsidiária que prevê a demolição integral da unidade revela deliberado descompasso com a realidade técnica, pautada pelo fito de afastar o juízo legalmente competente. A competência fixada pelo valor da causa em patamar inferior a sessenta salários mínimos, no âmbito da Justiça Federal, reveste-se de natureza absoluta, cogente e de ordem pública, não se submetendo à escolha ou à conveniência estratégica do jurisdicionado. A conduta processual de desistir da lide no rito célere para repropô-la na Vara Comum, sob a roupagem de uma…

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