Processo 0018470-19.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0018470-19.2022.8.27.2706/TO APELANTE : LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A) : TACIANA PITA NUNES (OAB TO005048) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CYNTHIA REGINA LEAL SOUSA e LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos c/c pensão vitalícia nº 00184701920228272706, ajuizada por TIAGO MESQUITA DA SILVA . A parte recorrente, LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES , requer a concessão da justiça gratuita, tendo em vista que seu pedido de concessão da gratuidade de justiça encontra-se sub judice, diante da pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003713-33.2025.827.2700. Subsidiariamente, pugna para recolhimento do preparo ao final. Pois bem. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, assim como o recolhimento do preparo ao final. Explico. Consta que o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ainda em primeiro grau, oportunidade na qual o Juízo de origem, após determinar a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu a benesse por entender ausentes elementos aptos a demonstrar a incapacidade econômica alegada. Irresignado, o apelante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Na sequência, manejou recurso especial contra o acórdão do referido agravo, cujo seguimento foi negado pela Presidência deste Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, ainda pendente de julgamento. Todavia, a mera pendência de apreciação do agravo interno não possui o condão de suspender a eficácia da decisão recorrida. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, circunstância inexistente no caso concreto. Assim, permanece hígida e eficaz a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, razão pela qual não existe fundamento para afastar a exigibilidade do preparo recursal. Além disso, o recorrente limita-se, nesta sede, a reiterar o pedido anteriormente rejeitado, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o quadro fático-probatório já apreciado pelo Juízo de origem e por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo. A pretensão carece de amparo legal, pois a norma que admitia essa possibilidade foi expressamente revogada pelo Provimento n.º 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins. Assim, não há, atualmente, previsão normativa que autorize o diferimento do preparo para o encerramento da demanda. Por outro lado, no presente caso, revela-se cabível o parcelamento do preparo. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo." De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado…
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