Processo 0018471-52.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018471-52.2025.4.05.8200 AUTOR: MACIEL BEZERRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS - PB29030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MACIEL BEZERRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (27/09/2024), em razão de sequelas decorrentes de ferimento por arma de fogo sofrido em 27/02/2024. No curso da demanda, após a realização da perícia judicial, aditou a inicial para requerer a concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que se encontrava preso em regime fechado na data da incapacidade. Argumenta que estava submetido apenas à custódia cautelar posteriormente revogada e que possui qualidade de segurado e incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de Servente. A complementação do laudo pericial requerida em razão da formulação posterior do pedido de auxílio-acidente mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a solução adotada para a demanda dispensa o exame do mérito dos requisitos específicos desse benefício, conforme se demonstrará adiante. No tocante ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, o laudo pericial judicial atestou ser o autor portador de "Fratura de punho", com limitação moderada (25%), mas sem recomendação de afastamento das atividades laborais. Intimado para informar o período em que houve incapacidade laborativa para consolidação das lesões e recuperação da capacidade laborativa, o perito atestou a duração em apenas três meses. A prova técnica produzida em juízo, portanto, delimita o período incapacitante entre o final de fevereiro de 2024 e aproximadamente o final de maio de 2024. Ocorre que o conjunto documental dos autos demonstra que, em 28/02/2024, foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do autor, situação que perdurou até 29/07/2024, quando sobreveio alvará de soltura em decorrência da revogação da custódia cautelar, após sentença penal que fixou regime inicial semiaberto. Desse modo, todo o período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial coincide com o período em que o demandante se encontrava recolhido por força da prisão preventiva. Ainda que se reconheça a existência da incapacidade laborativa temporária apontada pelo expert (período de três meses), verifica-se que ela se exauriu antes da revogação da custódia cautelar e antes mesmo da formulação do requerimento administrativo, ocorrido apenas em 27/09/2024 (id 80245637). Assim, na data do requerimento administrativo, não subsistia a incapacidade temporária reconhecida na perícia judicial. Além disso, o período incapacitante identificado nos autos coincide integralmente com o período em que o autor permaneceu recolhido, circunstância que impede o acolhimento do pedido de concessão do benefício postulado nos moldes requeridos na inicial. Dessa forma, o pedido de auxílio por incapacidade temporária deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, verifica-se que não integrou o requerimento administrativo submetido à apreciação do INSS. Com efeito, o benefício requerido administrativamente foi exclusivamente o auxílio por incapacidade temporária, posteriormente indeferido sob fundamento relacionado à situação prisional do segurado.…
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