Processo 0018471-54.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018471-54.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018471-54.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EDNALDO BEZERRA FRAZAO TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNALDO BEZERRA FRAZAO TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 215965608), que em 04/02/2017 procurou a instituição financeira ré com o intuito de firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional. Relata que lhe foi disponibilizado o valor de R$ 2.232,00. Contudo, afirma que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário (INSS), no valor de R$ 97,70 mensais, não abatiam o saldo devedor principal, tratando-se, na verdade, de descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculados a um cartão de crédito consignado que o autor alega jamais ter tido a intenção de contratar. Sustenta o demandante que foi vítima de erro e de prática abusiva, consubstanciada na venda casada e na ofensa ao dever de informação, resultando na contração de uma dívida de caráter perpétuo ("dívida impagável"). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, com a sua convolação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, a repetição do indébito em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou tempestiva contestação (ID 221104442). Em sua defesa, o réu refuta categoricamente as alegações autorais. Sustenta a regularidade da contratação, anexando aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" devidamente assinado pela parte autora (ID 221104454 e seguintes), bem como o comprovante de transferência do valor via TED (ID 221104449) e as faturas demonstrando a evolução do débito (ID 221104447). Argumenta que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada (cartão de crédito com saque), não havendo qualquer vício de consentimento. Defende a legalidade da sistemática da RMC, a ausência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a manifestar-se em réplica sobre a contestação e os documentos juntados, bem como a especificar as provas que pretendia produzir (despacho de ID 228735930 e ato ordinatório de ID 222059576), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 239472056. A instituição financeira ré, por sua vez, manifestou-se no ID 233702828, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento antecipado, nos…

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