Processo 0018472-12.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018472-12.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSIGLEYSSON SILVA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLEYCIANE CANDIDO DE SOUSA - CE20686 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA SENTENÇA SENTEÇA (TIPO B) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSIGLEYSSON SILVA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FORTALEZA - INSS e do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA, visando à concessão de medida liminar para determinar à autarquia previdenciária que antecipe a realização da perícia médica, observando-se o prazo máximo de 45 dias contados do protocolo administrativo (25/11/2025), a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Alternativamente, requer a implantação provisória do benefício com base na documentação médica já apresentada, até a efetiva realização da perícia. A parte impetrante sustenta que protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença em 25/11/2025, sob o nº 1498354678, tendo a perícia médica sido agendada apenas para 23/10/2026, ou seja, após 332 dias, em afronta ao prazo máximo de 45 dias fixado pelo STF no julgamento do Tema 1066 (RE 1.171.152/SC). Alega que o atraso excessivo configura mora administrativa e viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, bem como os direitos fundamentais à razoável duração do processo, ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual entende configurado seu direito líquido e certo à análise célere do requerimento administrativo. Foi deferida a gratuidade judiciária no despacho inicial (id 1153310874). Embora notificadas, as autoridades apontadas como coatoras deixaram transcorrer o prazo sem prestar informações, conforme certificado nos autos. A União informou interesse de ingressar no feito (id 155073964). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a controvérsia principal consiste em verificar se o lapso temporal transcorrido desde o protocolo do requerimento administrativo da parte impetrante, sem a realização da perícia médica inicialmente agendada para data muito superior ao prazo legalmente estabelecido, configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. A parte impetrante alega ter protocolado pedido de auxílio-doença em 25/11/2025, sendo a perícia médica agendada apenas para 23/10/2026, após 332 dias, em desacordo com o prazo de 45 dias fixado pelo STF no Tema 1066. Sustenta que o atraso caracteriza mora administrativa e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Afirma, assim, possuir direito líquido e certo à célere análise do requerimento administrativo. As autoridades coatoras, embora notificadas, não prestaram informações. O cerne da questão reside na mora administrativa. Em exame de mérito, o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.