Processo 0018472-81.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0018472-81.2025.8.17.2990 REQUERENTE: THAIS GALVAO BRITO REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O menor Joaquim Galvão Brito Feitosa, representado por sua genitora Thais Galvão Brito, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Reparação por Danos Morais em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 222305285). Narra a petição inicial que a genitora do menor aderiu ao contrato de plano de saúde administrado pela ré em 22/09/2025, visando garantir assistência médica integral ao seu filho (ID 222305285). O beneficiário nasceu em 21/08/2025, contando com apenas dois meses de vida na data dos fatos (ID 222306182). Ocorre que, em 05/11/2025, o infante apresentou sintomas respiratórios graves, caracterizados por tosse, cansaço e severa dificuldade respiratória, sendo conduzido ao serviço de emergência do Hospital Infantil Mandacaru (ID 222305285). Após a realização de exames clínicos e complementares, o médico assistente diagnosticou quadro de pneumonia aguda e taquidispneia, prescrevendo internação hospitalar imediata para monitoramento contínuo e administração de oxigênio suplementar (ID 222305285). Contudo, ao solicitar a autorização para o internamento, a genitora deparou-se com a recusa da operadora ré, sob a justificativa de que o beneficiário encontrava-se em cumprimento de período de carência contratual de 180 dias para internações clínicas (ID 222305285). Diante da recusa (ID 222306189) e do risco concreto à vida do lactente, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar a internação e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (ID 222305285). O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo plantonista (ID 222332514), determinando que a operadora ré autorizasse imediatamente a internação do menor, sem qualquer restrição, disponibilizando todo o tratamento necessário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (ID 222435092). A ré foi regularmente citada e intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para o cumprimento da medida liminar (ID 222435092). O menor foi internado em 08/11/2025 (ID 224951591) e recebeu alta hospitalar em 11/11/2025, após apresentar melhora clínica significativa (ID 224951599). Devidamente citada, a Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou contestação escrita (ID 224951589). Em sede preliminar, sustentou a tempestividade da peça de defesa, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e contestou o valor atribuído à causa (ID 224951589). No mérito, a operadora ré defendeu a licitude de sua conduta com base na carência contratual de 180 dias prevista no artigo 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998 (ID 224951589). Argumentou que, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, a cobertura obrigatória para urgência e emergência durante o período de carência restringe-se às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial (ID 224951589). Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento de indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 224951589). A parte autora apresentou réplica (ID 229883843), rebatendo as preliminares e defendendo a…
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