Processo 0018473-04.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018473-04.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE HERIBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA ALVES CABRAL - RN12381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO O pedido é de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural. O requisito idade está comprovado adequadamente (id 77925756) A controvérsia diz respeito à qualificação do (a) Autor (a) como segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data de programo da idade mínima. II. FUNDAMENTAÇÃO O segurado especial é uma modalidade do gênero trabalhador rural/pesqueiro. O direito previdenciário brasileiro estabelece prerrogativas a essa modalidade de segurado em razão de peculiaridades da atividade (sazonal), da importância econômica (abastecimento nacional) e de sensibilidade social (hipossuficientes). As principais vantagens legais são as seguintes: 1. Redução da idade para fins de aposentadoria por idade. Essa redução favorece também o emprego rural e o eventual rural; 2. Contribuição com base de cálculo e alíquota reduzida, além de isenção durante regra de transição com o regime de 1991. Após transcurso da regra de transição, houve perpetuação do sistema assistencial, sem condicionamento a recolhimento pelo segurado especial. Cuida-se de regra exclusiva do segurado especial, não se estendendo a nenhum outro trabalhador rural, após 2010; 3. Comprovação da atividade por meios de prova facilitados, conforme vários precedentes da TNU (vide jurisprudência temática e súmulas 6, 14, 30, 34, 41, 46 e 54); na prática, restrito à modalidade "segurada especial". Em tese extensível ao eventual e ao empregado rurais, essa relativização não surte efeitos práticos a essas categorias: à primeira, por haver exigência legal de recolhimento da contribuição, já que é espécie de contribuinte individual; à segunda, por haver dificuldade de superar a comprovação apenas pela carteira de trabalho. A tudo isso se somam: amplitude conceitual doutrinária do agricultor familiar e do pescador artesanal; detalhado conceito regulamentar; inaplicabilidade de critérios/condicionantes legais pela jurisprudência. Isso explica, sociologicamente, as distorções encontradas: na praxe jurisprudencial, todo trabalhador rural se qualifica como segurado especial; na estatística administrativa, percentual desproporcional de beneficiários na condição de segurado especial. Importante esse registro, haja vista a distinção de regimes dentre os trabalhadores rurais. São seis as modalidades de trabalhadores rurais: empregador rural, fazendeiro, empresário rural, eventual rural, segurado especial e desocupado do campo. Na pesca, são quatro: empregado, empresário, pescador artesanal e pescador eventual. É comum a autodenominação de agricultor ou pescador em vista de mera documentação unilateral ou inscrição em sindicato da categoria. Contudo, isso não é juridicamente suficiente, tampouco válido. II.I DO CASO CONCRETO No caso dos autos, entendo não provada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior, tampouco na carência exigida. A respeito dos documentos (id 77925760, id 77925762, id 77925763, id 77925766 id 77925772 e id 77925773, id 77925776, id 77925770 e id 77925771): são extemporâneos; apresentam traços de declaração sugestionada. O estudo social (id 124119728) não encontrou elementos de exploração de atividade rurícola como principal meio de subsistência, conforme inspeção…
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