Processo 0018477-97.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018477-97.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018477-97.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FERNANDO CESAR DE ALMEIDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA , ajuizada por FERNANDO CESAR DE ALMEIDA ROCHA MENDES em face do MUNICÍPIO DE PALMAS e do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a realização de cirurgia ortopédica em joelho direito, com fornecimento integral de materiais, medicamentos, internação e demais insumos necessários ao procedimento. Narra a parte autora que é usuária do Sistema Único de Saúde – SUS e que aguarda atendimento ortopédico há aproximadamente cinco meses, sustentando agravamento progressivo do quadro clínico, com dores intensas, limitação funcional e dificuldade de locomoção.  Afirma possuir diagnóstico de lesão parcial do ligamento colateral tibial, suspeita de lesão meniscal, derrame articular e dor crônica em joelho direito, circunstâncias que, segundo alega, justificariam a realização urgente de cirurgia. Alega que já realizou tratamento conservador, incluindo fisioterapia, acupuntura e uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, sem melhora significativa, motivo pelo qual requereu, liminarmente, que os entes demandados fossem compelidos a providenciar imediatamente o procedimento cirúrgico. Requer, ao final, “ A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando que os Réus, solidariamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem a realização da cirurgia do joelho da parte Autora, com fornecimento integral de todos os materiais, prótese, medicamentos, internação, equipe médica e cuidados pré e pós-operatórios necessários, conforme prescrição médica e laudos anexos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo ”. Os Núcleos de Apoio Técnico ao Poder Judiciário Estadual e Municipal (NatJus) apresentaram manifestação técnica por meio das Notas Técnicas Processuais nº 1.142/2026 e 252/2026 ( evento 11, NOTATEC1   evento 13, NOTATEC1 É o que neste momento importa relatar. DECIDO.  FUNDAMENTOS Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL , bem como a EMENDA À INCIAL. O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela…

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