Processo 0018478-19.2013.8.11.0002

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0018478-19.2013.8.11.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Várzea Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0018478-19.2013.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: SEBASTIAO ROBERTO DE FRANCA, EDSON ADAO RIBEIRO DE SOUZA Vistos. 1. Cuida-se de pedido formulado pela defesa do acusado SEBASTIÃO ROBERTO DE FRANÇA, por meio de seu advogado constituído, nos autos de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do requerente e do corréu EDSON ADÃO RIBEIRO DE SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em detrimento da vítima NATALINO GONÇALVES DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 14 de janeiro de 2013. 2. Em síntese, a defesa requer: (a) a extinção da punibilidade, com fundamento na extensão dos efeitos da absolvição do corréu Edson Adão Ribeiro de Souza pelo Tribunal do Júri (24/09/2019), que foi absolvido com base na excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição com base na chamada pena em perspectiva; e (c) a revogação da prisão preventiva decretada nos termos do art. 366 do CPP, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Insta consignar que a defesa impetrou, pelos mesmos argumentos, Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.º 1014825-41.2026.8.11.0000), distribuído ao Gabinete 3 — Quarta Câmara Criminal, cuja liminar foi indeferida, em 09 de abril de 2026, estando o feito aguardando julgamento de mérito pelo colegiado. 4. O Ministério Público manifestou-se em 24 de abril de 2026: (a) contrariamente ao pedido de extinção de punibilidade; (b) pela manutenção da prisão preventiva; e (c) requerendo a citação pessoal e o cumprimento do mandado de prisão no endereço informado no Id. 229254459. É o relatório. Decido. Do pedido de extinção da punibilidade. 5. O pedido de extensão dos efeitos absolutórios em favor do requerente não merece acolhimento. 6. É incontroverso que o corréu EDSON ADÃO RIBEIRO DE SOUZA foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca em 24 de setembro de 2019, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença, mediante a adoção da tese da inexigibilidade de conduta diversa — excludente supralegal de culpabilidade —, com trânsito em julgado em 30 de setembro de 2019. 7. Contudo, a pretensão de estender, com fundamento no art. 580 do CPP, os efeitos desse veredicto ao requerente SEBASTIÃO ROBERTO DE FRANÇA não encontra amparo jurídico, por razões de ordem constitucional, processual e material, que passo a expor. 8. Primeiramente, impõe-se destacar que o art. 580 do Código de Processo Penal tem por pressuposto a existência de decisão proferida em sede recursal, fundada em motivos de caráter não exclusivamente pessoal. O dispositivo foi concebido para operar no âmbito do sistema recursal, onde o órgão ad quem profere decisão com fundamentação formal, apta a revelar os motivos que a sustentam e que poderiam, em tese, aproveitar a outros acusados. 9. O veredicto do Conselho de Sentença, por sua vez, possui natureza jurídica absolutamente distinta. Lastreado na íntima convicção dos jurados — que não estão obrigados a motivar formalmente suas decisões —, não se trata de ato decisório com fundamentação jurídica explícita e extensível. Trata-se, antes, de manifestação soberana do juízo popular, que aprecia as condutas de forma…

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