Processo 0018479-49.2025.8.16.0194
TJPR • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 18479-49.2025j I Vistos e examinados estes autos monitórios etc. I. RELATÓRIO LITTLE KIDS ATIVIDADES EDUCACIONAIS EIRELI ajuizou ação monitória em face de GABRIELA DE MORAES NATALE BARBIERI SOUZA, sustentando ser cessionária de créditos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais inicialmente firmado entre a requerida e a empresa PRÉ-ESCOLA ESPAÇO DA CRIANÇA LTDA. Narra que, em 26/08/2019, foi celebrado contrato para prestação de ensino à aluna Giovana Natale Barbieri Souza, filha da ré, relativamente ao período letivo de 2019, posteriormente repactuado para o período concomitante em 2020. Afirma a autora que os serviços educacionais foram integralmente prestados, mas a requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, referentes a mensalidades, colônia de férias e materiais escolares. Aduz que o débito, atualizado na forma contratual e legal, perfaz o montante de R$ 26.828,41, destacando que, embora exista prova escrita da relação jurídica e da obrigação, não foram emitidos títulos de crédito representativos das parcelas inadimplidas. Acrescenta, ainda, que foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial, sem êxito. Com base nesses fatos, a parte autora sustenta a adequação da via monitória, bem como a validade da cessão de crédito em seu favor, e requer aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 18479-49.2025j II expedição de mandado de pagamento para que a requerida, no prazo legal, efetue o pagamento da quantia cobrada, acrescida de correção monetária, juros e consectários legais. Pleiteia, ainda, que, em caso de ausência de pagamento e de resposta adequada, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, com prosseguimento do feito em fase executiva, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.11). Recebida a inicial (mov. 18.1). Citação do réu (mov. 46.1). A parte ré opôs embargos à ação monitória (mov. 49.1), sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida pela autora não deve prosperar. Afirma que a cobrança se funda em suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais referente aos anos letivos de 2019 e 2020, mas alega a existência de nulidades processuais e de óbice material ao prosseguimento da demanda. Aduz, ainda, que a aluna Giovana Natale Barbieri Souza teria frequentado a instituição de ensino apenas até janeiro de 2020, circunstância que reputa relevante para o deslinde da controvérsia. Em sede preliminar, a embargante defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica e de que os documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços estariam em poder exclusivo da parte autora. Sustenta, também, a ilegitimidade ativa da embargada, ao fundamento de que os documentos juntados não demonstrariam adequadamente a cadeia de cessão do crédito e, ao contrário, indicariam sua transferência a terceiro. Alega, ainda, a inépciaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 18479-49.2025j III da petição inicial, por insuficiência de prova escrita, sob o argumento de que não foram acostados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais cobrados. No mérito, a embargante suscita a prescrição da pretensão de…
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