Processo 0018480-14.2024.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018480-14.2024.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0018480-14.2024.8.16.0018 Polo Ativo(s): DAVI SALMOS YUKIAHARA              GUSTAVO HENRIQUE MARINI BARROCO              MARIANA REGOLIN ALMEIDA Polo Passivo(s): M FOTOS E VIDEOS LTDA              AGENCIA MARIA FLOR LTDA - ME              EDILSON APARECIDO DE LIMA              EDILSON APARECIDO DE LIMA              EDILSON APARECIDO DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX              INGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADO              JULIO CESAR BOSI              LCL FOTOS E VIDEOS LTDA              LCL FOTOS E VIDEOS LTDA              MARIA IRMA DA LUZ BARBOSA              SIMONE DA LUZ BARBOSA   1. Devidamente citadas e intimadas, as rés Agencia Maria Flor Ltda Me e Maria Irma da Luz Barbosa deixaram de comparecer à audiência de conciliação, restando caracterizada a revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, o que ora reconheço.    2. Quanto ao pedido de citação do réu Edilson por oficial de justiça, assim dispõe o artigo 18 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados):    Art. 18. A citação far-se-á:  I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;  II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;  III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.    3. Diante da apresentação de novo endereço onde o réu poderá ser citado, não vejo, ao menos por ora, necessidade na citação por oficial de justiça, pelo que indefiro o pedido.    4. Designe-se nova data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se o referido réu, por carta com A.R., no endereço indicado às fls. (Evento 223.1), e intimando os autores, cientes estes que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquele que seu não comparecimento implicará em revelia.    5. Intime-se.     6. Diligências necessárias.      Abilio T. M. S. de Freitas  Juiz de Direito

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