Processo 0018480-38.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018480-38.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018480-38.2025.5.16.0015 AUTOR: ROSARIO DE MARIA MACHADO SOUSA RÉU: LOTERIA JOAO PAULO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ffab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Foi apresentada a este Juízo a petição de #id:824d087, firmada pelas partes, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$12.000,00 e o registro do vínculo de emprego na CTPS da empregada, de acordo com as informações constantes na referida petição. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato se mostrou apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Ademais, considerando que o acordo é firmado em momento anterior à prolação da sentença, é lícito às partes fazer concessões mútuas, transacionar títulos e valores, informando a natureza destes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Cumpre ao reclamante informar o inadimplemento do acordo, no prazo de 05 dias a contar do vencimento de cada parcela, importando seu silêncio em presunção de quitação. Nada impede que o(a) reclamado(a) apresente o comprovante de pagamento, como forma de demonstrar o adimplemento. O(a) reclamante, recebendo referida importância, dará quitação total ao objeto da presente reclamação. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Custas processuais no importe de R$240,00, a cargo do reclamado, que devem ser recolhidas no prazo de 15 dias a contar do vencimento do acordo, devendo seu pagamento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. As partes declaram que os créditos objeto do acordo possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de encargos previdenciários. As contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo e incidentes sobre os salários mensais deverão ser recolhidas pelo reclamado. Retire-se da pauta. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Não havendo qualquer notícia de eventual inadimplemento dos créditos do reclamante, registrem-se os valores pagos e recolhidos pelo presente acordo e, após, sigam os autos ao arquivo em definitivo. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSARIO DE MARIA MACHADO SOUSA

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