Processo 0018480-58.2019.8.08.0035

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0018480-58.2019.8.08.0035
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0018480-58.2019.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: GEOVAN CARLOS TINELLI SPALENZA REQUERIDO: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO Advogados do(a) REQUERENTE: ADALTO BASTOS DAS NEVES - ES19895, ESTEVAN SANCIO FERRARI - ES29127, RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO - ES24754 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GEOVAN CARLOS TINELLI SPALENZA em face de RAQUEL MEDEIROS DOS REIS. Inicial às págs. 02/07 do drive, vol. 01, parte 01, acompanhada dos documentos de págs. 08/28 do drive, vol. 01, parte 01, na qual a parte autora afirma que em 06 de maio de 2019 adquiriu o imóvel constituído pelo apartamento nº 1.201 do Edifício Lugano e respectivas vagas de garagem, em Itapuã, Vila Velha/ES, em 06 de maio de 2019, mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Afirma o autor que, desde a aquisição, tentou promover a desocupação voluntária do bem com a requerida, antiga proprietária, mas sem sucesso. Relata que a Requerida agiu de má-fé ao proibir contatos na portaria do condomínio e que, mesmo após notificação formal com prazo de 30 dias para saída, permaneceu ocupando o imóvel de forma injusta e precária. Dessa forma, requereu a concessão de tutela antecipada para expedição de mandado de desocupação e, ao final, a confirmação da tutela, com a sua imissão definitiva na posse. Decisão de págs. 30/33 do drive, vol. 01, parte 01, deferiu a tutela antecipada. Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela Requerida às págs. 39/66 do drive, vol. 01, parte 01. Decisão às pags. 58/59 do drive, vol. 01, parte 02, manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada. Cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento às págs. 61/65 do drive, vol. 01, parte 02, a qual deferiu o efeito suspensivo da decisão que concedeu a tutela antecipada. Contestação da Requerida às págs. 71/91 do drive, vol. 01, parte 02 na qual requereu a gratuidade da justiça bem como arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, que deveria refletir o valor da arrematação (R$ 315.000,00) ou da avaliação municipal (R$ 450.000,00), em vez dos R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) indicados. No mérito, a requerida alegou que a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal foi ilegal, tendo em vista que ocorreu fora do prazo do acordo de parcelamento que venceria em 18/05/2018. Argumenta má-fé por parte do Autor, na medida em que teria ciência da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e, por fim, pleiteou a suspensão do feito até o julgamento daquela demanda. Réplica às págs. 30/35 do drive, vol. 02, parte 02. Despacho de pág. 37 do drive, vol. 02, parte 02, determinou a intimação das partes para dizerem da possibilidade de acordo, indicasse as provas que pretendiam produzir e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos.…

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