Processo 0018481-74.2022.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018481-74.2022.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018481-74.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0018481-74.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00267781 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: RINALDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: HUGO VIANA MARTINS OAB/RJ-163779 ADVOGADO: JANAINA FERREIRA SANTOS OAB/RJ-117457 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Apelação Cível nº 0018481-74.2022.8.19.0021 Apelante: (1) LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (2) RINALDO BARBOSA DOS SANTOS Apelados: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame. 1 - Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora para impugnar sentença que declarou a nulidade de TOI; determinou o cancelamento da cobrança por recuperação de consumo e a restituição simples dos valores pagos, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão. 2 - Definir se é válida a cobrança fundada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem comprovação técnica idônea da irregularidade; estabelecer se a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3 - A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4 - O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade e, isoladamente, não comprova a ocorrência de fraude ou irregularidade no medidor. Súmula 256 deste Tribunal. 5 - A concessionária não produziu prova mínima da irregularidade, deixando de apresentar elementos técnicos essenciais, como aferição metrológica, registros fotográficos, memória de cálculo e dados sobre lacres. 6 - A prova pericial conclui que a cobrança é tecnicamente insustentável, pois baseada em estimativas de consumo e sem qualquer suporte probatório. 7 - A substituição do medidor sem observância das normas técnicas inviabiliza a verificação da suposta fraude e compromete a validade do procedimento administrativo. 8 - Não se configura julgamento extra petita quando o julgador aprecia a validade do TOI expressamente impugnado na inicial. 9 - O dano moral não se caracteriza pela mera cobrança indevida, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade, especialmente quando não há interrupção do serviço nem inscrição em cadastro restritivo. IV. Dispositivo. 10 - Desprovimento dos recursos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por SILVIA SILVA DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando o autor que a concessionária realizou vistoria no medidor de sua residência e lavrou um TOI nº 7217633, efetuando cobrança no valor de R$ 1.989,36, a título de recuperação de consumo, parcelando-a na fatura regular mensal. Impugna a conduta unilateral da empresa e pede a declaração de…

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