Processo 0018482-37.2013.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018482-37.2013.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0018482-37.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00342909 RECTE: CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIVITAS BLOCO F ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO BRANDÃO CAVALCANTI FILHO OAB/RJ-075991 ADVOGADO: DANIELA GABRIELA BARRA ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-111663 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018482-37.2013.8.19.0001 Recorrente: CEDAE - Cia. Estadual de Águas e Esgotos Recorrido: Condomínio do Edifício Civitas Bloco F DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105 inciso III, "a" , da Constituição da República, interposto contra acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível, assim ementados: "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO, CONSIDERANDO ÚNICA UNIDADE, O QUE ENSEJA SUA INCLUSÃO NA FAIXA PROGRESSIVA MAIS ELEVADA. HIDRÔMETRO INSTALADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) O faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, é legítimo e já chancelado pelo Poder Judiciário, porque atende ao interesse público, porquanto estimula o uso racional dos recursos hídricos (REsp 485.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004; REsp 861.661/RJ, Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007; REsp 776951/RJ, 2ª T., Min. Fernando Mathias, DJe de 29/05/2008; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/02/2009). 2) A intenção do legislador, bem assim a do Poder Judiciário, foi a de balancear as intenções das concessionárias do serviço de fornecimento de água e esgoto com a cobrança ao consumidor pelas tarifas de forma adequada, satisfazendo às legítimas expectativas de ambas as partes. 3) A sistemática das "economias" serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não têm hidrômetros individuais instalados. 4) Não se está discutindo, pois, nem a legalidade da tarifa progressiva, nem a multiplicação do número de economias pela tarifa mínima. O que se está a discutir é um critério equilibrado, harmônico, justo, para o enquadramento tarifário, a partir do qual incidirá a progressividade para a coletividade, em hipóteses de haver apenas um hidrômetro para aferir o consumo total de um prédio. 5) Tratando-se de cobrança de consumo de água de imóvel com único hidrômetro, há que se multiplicar o número de economias pelos limites, em metros cúbicos, das faixas tarifárias indicadas nas contas de água, a fim de se encontrar a faixa de…
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