Processo 0018482-51.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018482-51.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018482-51.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241518999, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por GESSICA ALVES DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa ré (matrícula nº 4117920), estando adimplente com suasobrigações contratuais. Informou que foi diagnosticada com colelitíase (CID K80.2), apresentando crises álgicas intensas, náuseas e vômitos desde dezembro de 2025. Aduziu que, em março de 2026, laudo médico ratificou a gravidade do quadro, com risco de evolução para colecistite ou pancreatite aguda, indicando a necessidade de cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia em caráter de urgência. Todavia, ao solicitar a cobertura, obteve negativa da operadora sob o argumento de que o procedimento estaria sujeito ao cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias, uma vez que a adesão ocorrera em 20/08/2025. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento; b) a confirmação da tutela no mérito; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 232699470), determinando que a ré procedesse à autorização e ao custeio integral da cirurgia no prazo de 48 horas. Em sede de contestação (ID 235449677), a parte ré refuta a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração, alegando ser genérica. No mérito, sustentou a legalidade da cláusula de carência de 180 dias para cirurgias, afirmando que a autora possuía apenas 110 dias de vínculo na data da negativa. Argumentou a inexistência de situação de emergência ou urgência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e defendeu a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais e informou o cumprimento da liminar (ID 234634162). A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID 239218351, rebatendo a preliminar de representação, uma vez que assistida pela Defensoria Pública, e reiterando os termos da inicial quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória cuja controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência sob o fundamento de carência contratual, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. Das Questões Preliminares A demandada suscitou preliminar de irregularidade na representação processual, alegando que a procuração estaria desatualizada. Tal insurgência não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Conforme preceitua o art. 128, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, é prerrogativa…

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