Processo 0018485-14.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Kenya Medeiros da Silva em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, qualificados nos autos. Na petição inicial (fls. 3/9), a parte autora afirma ser cozinheira e que, ao tentar realizar uma compra por crediário em um estabelecimento comercial, foi informada de que a transação não poderia ser autorizada porque seu nome constava em cadastros de restrição ao crédito. Alega que, ao verificar a situação, constatou um apontamento desfavorável realizado pela empresa ré em 12 de abril de 2022, no valor de duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos, sob o contrato número A7F4672C1813053F. Sustenta que desconhece a origem da referida dívida e que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ré. Argumenta que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e que a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem aviso prévio, configurou falha na prestação do serviço, violando sua honra e cortando seu crédito na praça. Sob o fundamento da teoria do desvio produtivo e do risco do empreendimento, requereu a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a desconstituição do débito com o cancelamento do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte mil reais. O réu ingressou espontaneamente nos autos e apresentou a contestação de fls. 57/75. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou os canais de atendimento da empresa ou a plataforma oficial Consumidor.gov antes de ajuizar a demanda, tomando conhecimento do fato apenas com a citação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Explicou detalhadamente o procedimento de abertura de conta digital pelo aplicativo, que exige a inserção de dados pessoais, o envio de fotos dos documentos originais e a realização de uma fotografia em tempo real do rosto do solicitante segurando o próprio documento. Juntou aos autos as imagens fornecidas no momento do cadastro, ocorrido em 9 de novembro de 2020, apontando que os documentos e a fisionomia coincidem com os dados apresentados pela própria autora na petição inicial. Informou que o cartão de crédito físico foi entregue no endereço residencial da autora em 1 de novembro de 2020 e que foram registradas movimentações financeiras normais e pagamentos sucessivos de faturas anteriores, o que afasta o perfil de fraude. Relatou que a inadimplência a partir de determinado período ensejou o exercício regular de direito de inscrição nos cadastros restritivos, estando o saldo devedor atualizado em trezentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, a ocorrência de danos morais e a aplicação da teoria do desvio produtivo. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Às fls. 137 foi proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça à autora, determinando a regularização de dados cadastrais e intimando as partes a especificarem provas de forma justificada e a se manifestarem sobre eventual proposta de acordo. O réu apresentou a petição de fls. 153/157,…
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