Processo 0018488-48.2018.8.11.0015

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0018488-48.2018.8.11.0015
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE PROCESSO n. 0018488-48.2018.8.11.0015 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crime Tentado, Homicídio Simples]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PESSOA A SER INTIMADA: POLO PASSIVO: Nome: RÉU: PABLO HENRIQUE COSTA TOLEDO, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 10/01/2000, natural de Sinop/MT, filho de Elivaldo Silva de Toledo e Iza Ferreira da Costa, atualmente em local incerto e não sabido. INTIMANDO: PABLO HENRIQUE COSTA TOLEDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou PABLO HENRIQUE COSTA TOLEDO e WESLEY RIBEIRO DOS SANTOS como incurso na sanção prevista no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, sob os efeitos da Lei n. 8.072/90 (Id. 43174090, fl. 7/9). Narra a exordial acusatória: (...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2018, aproximadamente às 02h20min, em via pública, na Rua Corimba, Bairro Clamping Clube, nesta cidade de Sinop/MT, PABLO HENRIQUE COSTA TOLEDO e WESLEY RIBEIRO DOS SANTOS, vulgo "Magneto" e/ou "Magrinho", em unidade de desígnios, com manifesto animus necandi, imbuídos de motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Hunaldo Pinheiro Lima, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Necropsia de fls. 74/76 e Mapa Topográfico de fls. 76-v e 77, consubstanciadas em E1: orifício de entrada de projétil de arma de fogo em região esternal, com orifício de saída em região dorsal esquerda, E2- orifício de entrada de projétil de arma de fogo em região lombar esquerda e E3- orifício de entrada de projétil de arma de fogo em região de terço inferior do antebraço direito na face anterior com saída na face posterior, as quais lhe causaram choque hipovolêmico, que fora a causa determinante de sua morte. Ressai dos autos que Hunaldo era usuário de entorpecentes, sendo que, em razão do vício, detinha dívida de drogas com os implicados PABLO HENRIQUE e WESLEY que, por mensagens e ligações telefônicas, passaram a cobrá-la, dando prazo à vítima para seu pagamento. Consta dos autos que, em razão do não pagamento da dívida, os increpados resolveram por ceifar a vida da vítima e, para tanto, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, de inopino, sem que pudesse esboçar qualquer reação defensiva, Hunaldo fora alvejado por projéteis de arma de fogo disparados por PABLO HENRIQUE e WESLEY, que empreenderam fuga logo em seguida em uma motocicleta. Infere-se dos autos que a motivação do delito fora torpe, posto que fundada em cobrança de dívida de drogas, contraída pela vítima com os indicados PABLO HENRIQUE e WESLEY. (sic) Em 14/12/18, Id. 43174943, fl. 1 e ss., a denúncia fora devidamente recebida,…

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