Processo 0018488-63.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018488-63.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018488-63.2026.4.05.8100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTEREI ADVOGADO do(a) AUTOR: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES - CE28496 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo Condomínio Residencial Monterei em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando que a requerida salde uma dívida de R$ 7.592,11 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos), a título de taxas condominiais em atraso quanto à unidade 101, Bloco D, matrícula 65.744, do referido condomínio, relativamente ao período de novembro/2024 a março/2026, acrescidas de multa, juros moratórios, correção monetária e honorários convencionais, sem prejuízo da inclusão de valores que se tornem devidos no curso desta demanda, sob o argumento de que a parte ré seria a proprietária/titular do referido imóvel. A CEF pugna pela improcedência do pleito, alegando a responsabilidade da mutuária, a indicação insatisfatória de composição da dívida e a inclusão de verbas insuscetíveis de cobrança. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Condomínio Residencial Monterei propõe ação de cobrança de taxas condominiais em atraso da unidade 101, Bloco D, matrícula 65.744, relativamente ao período de novembro/2024 a março/2026, no montante de R$ 7.592,11, argumentando que se cuida de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao bem. Aduz que a CEF é a proprietária do imóvel e que, todavia, não vem cumprindo o seu dever legal de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, consoante a previsão do art. 1.336, I, do Código Civil. Por sua vez, a CEF alega a responsabilidade da mutuária sobre a dívida ora cobrada, a indicação insatisfatória de composição da dívida (v.g., ausência de boletos comprobatórios dos valores cobrados) e a inclusão indevida de honorários advocatícios, verbas que seriam insuscetíveis de enquadramento como obrigação propter rem. Pois bem. A obrigação real ou propter rem consiste em dever inerente/vinculado à propriedade do(a) bem/coisa, de modo que o seu proprietário ou possuidor, enquanto esteja investido nesta condição, deve responder pelo seu cumprimento, independentemente da sua manifestação de vontade. Com efeito, a obrigação imposta ao condômino, de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, prevista no art. 1.315 do Código Civil, é exemplo típico de uma obrigação propter rem. Nesse sentido, corrobora a lição de Sílvio de Salvo Venosa ("Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos", São Paulo, ed. Atlas, 2010, p. 38): "(...) quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida de que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas, perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." É certo que, no caso específico da consolidação da propriedade fiduciária, o § 8º do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 impõe ao fiduciante o dever de pagar impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Contudo, a…

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