Processo 0018488-79.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018488-79.2025.4.05.8300 RECORRENTE: DECIEL MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FIERI TREVIZANO - GO47792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral atual. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se há incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como se o conjunto probatório autoriza a desconstituição da conclusão adotada pelo laudo pericial judicial. III. Razões de decidir: a) O auxílio-doença exige incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 do mesmo diploma legal. b) No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que, embora a parte autora apresente patologia ou condição de saúde diagnosticada, tal circunstância, por si só, não a impede de exercer os atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual, não tendo sido constatada incapacidade laboral atual. c) A perícia judicial foi elaborada por profissional tecnicamente habilitado, especialista em perícias médicas, tendo considerado o histórico clínico e funcional da segurada, a documentação apresentada e a avaliação realizada no ato pericial. Ausente vício técnico ou contradição relevante, a mera divergência de opinião de médico assistente não é suficiente para afastar a conclusão do expert do juízo. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido, por meio de decisão monocrática fundamentada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Referências: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 14 e 15; Código de Processo Civil, arts. 81, 98, § 3º, 932, IV, "a", e 1.026; Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. A parte recorrente sustenta, em síntese, que preencheria os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando que o quadro de saúde apresentado comprometeria o exercício de sua atividade laboral habitual. O cerne da controvérsia a ser decidido nos presentes autos relaciona-se à existência, ou não, de incapacidade laboral…
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