Processo 0018488-84.2021.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - Celular: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018488-84.2021.8.16.0021 Processo: 0018488-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 16/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LAURA MACHADO BENJAMIN MACHADO GOMES Réu(s): NATALIA MACHADO I – Cuida-se de processo-crime instaurado em desfavor de NATALIA MACHADO, qualificado acima, pela prática em tese da infração tipificada no art. 133, § 3º, inc. II, do Código Penal (por duas vezes). A ré, não encontrada para citação pessoal, foi citada por edital e, não tendo oferecido resposta, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Ao mov. 122.1 a douta presentante do Ministério Público requereu o decreto da prisão preventiva da requerida. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – Conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Ainda, assim estabelece o art. 313 do mesmo diploma legal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Pois bem. Na espécie dos autos, cuida-se de processo-crime em que imputada a prática, em tese, de crime praticado em contexto de violência doméstica contra crianças (os filhos da ré), sendo certo também que a pena máxima cominada ao delito, ocorrido duas vezes e, portanto, considerando-se o concurso formal de infrações, supera 04 anos, estando presente assim o requisito do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal. De outro lado, do exame do depoimento prestado pelo Policial Militar Lucas Faria Bahls, vê-se que este afirmou o seguinte à autoridade policial (mov. 1.3): O mesmo se colhe, por sua vez, do depoimento prestado pelo Policial Militar Ermelino Roberto da Silva (mov. 1.4). A testemunha Suerli Anacleto Milani, assistente social que realizou atendimento, de outro lado, aduziu o seguinte à autoridade policial: Os depoimentos prestados pelos demais assistentes sociais Jackeline Carolina da Silva e Gabriel Yago Rodrigues Rohrig também relaram os mesmos fatos e circunstâncias elencados por Suerli (cf. movs. 1.6/7). Forçoso, pois, convir que há indícios suficiente de autoria a recair sobre a acusada. De outro lado, o exame dos autos revela que a acusada, ao livrar-se solta após sua prisão em flagrante, assumiu o único…
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