Processo 0018492-72.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018492-72.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0018492-72.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARLENE SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Marlene Santos da Silva ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o Banco Crefisa S.A. Narra ser pessoa idosa e beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e que, em agosto de 2025, identificou em sua conta um depósito não solicitado no valor de R$ 3.324,01 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e um centavo) referente a um suposto empréstimo. Sustenta que procedeu à devolução integral do montante em 19 de agosto de 2025 para demonstrar sua boa-fé, mas que a instituição ré passou a efetuar descontos mensais em seu benefício, reduzindo sua renda mensal a apenas R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). Alega jamais ter solicitado ou assinado o contrato, que posteriormente foi identificado pelo juízo como sendo de um cartão de crédito consignado. Requer o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 654,23 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). Pretende a declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.616,92 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). A parte requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita. Houve nova manifestação da requerente esclarecendo que os débitos eram realizados pelo Banco Crefisa diretamente na conta onde o benefício é creditado, e não junto ao INSS. O Banco Crefisa S.A. apresentou contestação (ID 235827690), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido sob a alegação de que o contrato objeto da lide já constava como "cancelado" em seus sistemas internos anteriormente ao ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e alegou que não houve descontos efetivos ou má-fé que justificassem a restituição ou indenização, pugnando pela total improcedência. Em réplica (ID 245051942), a demandante refutou a tese de perda de objeto, argumentando que o cancelamento sistêmico unilateral serve como confissão extrajudicial de que a contratação foi irregular. Sustentou que o cancelamento formal não apaga os efeitos fáticos, reiterando que os descontos indevidos ocorreram e comprometeram sua subsistência mínima. Por fim, rebateu as teses defensivas e ratificou integralmente os pedidos da exordial. Eis o relatório. Decido. Embora a demandada alegue que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da demanda, não o comprova. A tela sistêmica acostada como print na defesa comprova o cancelamento, mas não a data em que esta ocorreu. Sendo assim, o cancelamento atrai a perda superveniente do objeto da ação, que neste momento se confunde com o mérito e não pode ser analisado no presente momento. Assim, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, mas deixo para analisar a possível perda do interesse de agir (no que diz respeito à obrigação de fazer) na sentença. 1. Da inversão do ônus da prova. Não consta dos autos o contrato supostamente assinado pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que negada pela autora, enquadra-se no…

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