Processo 0018492-94.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018492-94.2026.5.16.0022 AUTOR: CRISTIANE LUZ SANTIAGO RÉU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2596fb8 proferida nos autos. DECISÃO: CRISTIANE LUZ SANTIAGO ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, alegando, em síntese, que foi nomeada em 13/11/2024 para o cargo em comissão de Chefe de Departamento, com lotação na função de Gestora Hospitalar, sendo demitida sem justa causa em 02/01/2025; que, apesar da nomeação para cargo comissionado, a relação mantida com o Município possuía natureza de vínculo de emprego, com pessoalidade e subordinação, mas que não teve sua CTPS anotada e que não recebera corretamente os seus salários e as verbas rescisórias. Com base nesses fatos, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.651,26. Regularmente notificado, o Município de Paço do Lumiar apresentou contestação (ID. 8b21d48), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a natureza estritamente jurídico-administrativa da relação havida entre as partes, por se tratar de cargo de provimento em comissão, rechaçando a configuração de vínculo de emprego e impugnando todos os pedidos formulados na inicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui, em preliminar, a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida com a autora possui natureza administrativa. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central da demanda reside na própria natureza do vínculo estabelecido entre a servidora e o ente público. A reclamante, embora admitida por meio de portaria para ocupar cargo de provimento em comissão, busca a descaracterização dessa relação para que seja reconhecido um vínculo de emprego regido pela CLT, com o consequente deferimento de verbas de natureza celetista. Ocorre que a competência para o exame da existência, validade ou eficácia do regime jurídico-administrativo, bem como de eventuais vícios que possam descaracterizá-lo, é da Justiça Comum, e não desta Especializada, como já consagrado pelo C. TST, conforme decisões cujas ementas são apresentadas a seguir: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para decidir a lide que envolve cargo de provimento em comissão de Município. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 00101459120215030157, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação:…
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