Processo 0018494-54.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0018494-54.2025.8.16.0182 Processo: 0018494-54.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.275,26 Polo Ativo(s): DEBORA DE MELLO E SILVA Polo Passivo(s): ETHIOPIAN AIRLINES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Incompetência Territorial A requerida arguiu a incompetência territorial, alegando que a autora reside no Uruguai, baseando-se em notícias de jornal e perfil em rede social profissional. Contudo, em sede de diligência, a autora colacionou comprovante de residência em nome de seu genitor, declaração de residência com firma reconhecida e comprovante de exames de saúde realizados na rede municipal de Curitiba/PR e de entregas, os quais comprovam a residência da autora nessa comarca. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. 2.1.2. Da Necessidade de Prestação de Caução A demandada pleiteou a prestação de caução (Art. 83, CPC), sob o argumento de que a autora reside fora do país. Todavia, a prova documental produzida nos autos demonstra a residência da autora em território nacional. Afasto a preliminar arguida. 2.1.3. Da Ilegitimidade Ativa (Danos Materiais) Sustenta a requerida que a autora não teria legitimidade para pleitear danos materiais, pois as passagens foram pagas com cartão de crédito de sua genitora. Entretanto, restou comprovado nos autos que a autora é a titular da passagem aérea e beneficiária do serviço. Além disso, em resposta ao despacho de diligências, a requerente juntou comprovantes de transferência bancária (PIX) que demonstram o reembolso integral dos valores à sua mãe (mov. 28.10), comprovando o efetivo desfalque em seu patrimônio pessoal. Afasto a preliminar arguida. 2.1.4. Da Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo reembolso seria exclusiva da agência de viagens intermediadora. Todavia, a legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), garantindo ao consumidor a prerrogativa de demandar e cobrar a reparação de qualquer um dos fornecedores envolvidos na prestação do serviço, de forma isolada ou conjunta. Por conseguinte, eventuais controvérsias acerca do repasse de valores ou da repartição de culpa entre os fornecedores devem ser resolvidas em ação autônoma de regresso, caso a demandada entenda pertinente, não sendo tais argumentos internos oponíveis para afastar o seu dever jurídico perante a consumidora. Afasto a preliminar arguida. 2.1.5. Da Gratuidade da Justiça Tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, não há necessidade de se analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual. Assim, uma vez que não acarretará prejuízo às partes, o pedido de…
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