Processo 0018495-74.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018495-74.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0018495-74.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO DE MELLO FREYRE FILHO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por FERNANDO DE MELLO FREYRE FILHO em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, em virtude de alegada cobrança indevida de valores identificados como taxas e impostos na aquisição de três passagens aéreas internacionais destinadas ao demandante, à sua esposa e à sua filha. Alega o autor que, além do valor das passagens, foram cobrados R$ 467,70 por passageiro, totalizando R$ 1.403,10, mediante as siglas BR, JD, OG, QV, J9, PT e YP, sem esclarecimento suficiente acerca da natureza das parcelas. Sustenta a abusividade das cobranças e requer sua restituição em dobro. A demandada apresentou contestação, arguindo a prevalência da Convenção de Montreal e defendendo, no mérito, a regularidade dos valores, por corresponderem a tributos, tarifas e encargos incidentes sobre o transporte aéreo internacional, discriminados nos bilhetes e incluídos no preço total da contratação. O autor apresentou réplica, impugnou a questão suscitada pela ré e reiterou a alegação de ausência de informação clara. Realizada audiência una em 09/06/2026, a tentativa de conciliação resultou infrutífera. A demandada reiterou a contestação, o demandante reiterou a petição inicial e a réplica, não houve requerimento de produção de nova prova e a instrução foi encerrada. É o relatório. Decido. DA QUESTÃO SUSCITADA PELA DEMANDADA Embora apresentada como preliminar, a alegação de prevalência da Convenção de Montreal possui natureza de questão de direito material. A controvérsia não decorre de atraso ou cancelamento de voo, extravio de bagagem ou dano ocorrido durante a execução do transporte internacional. Discute-se a regularidade de valores integrantes do preço contratado e o cumprimento do dever de informação. Por isso, a Convenção de Montreal não afasta a incidência das normas consumeristas relativas à transparência, à informação adequada e à cobrança indevida. Rejeito, portanto, a objeção defensiva. DO MÉRITO A relação jurídica é de consumo, incumbindo ao fornecedor prestar informações adequadas e claras sobre o preço e os encargos integrantes da contratação. Isso não significa, entretanto, que a utilização de códigos técnicos nos bilhetes torne automaticamente indevidas todas as parcelas por eles representadas. No caso, os documentos apresentados pelo próprio demandante indicam, para cada passageiro, o valor global de R$ 467,70 e discriminam numericamente sua composição nas rubricas BR, JD, OG, QV, J9, PT e YP. Portanto, não se trata de valor oculto ou acrescentado após a contratação, mas de parcelas registradas no documento de transporte e compreendidas no preço total pago. É certo que a identificação apenas por siglas não permite ao consumidor comum compreender imediatamente a denominação extensa de cada encargo. Essa circunstância, isoladamente, porém, não demonstra que os valores fossem inexistentes, indevidos ou superiores aos efetivamente incidentes sobre os trechos contratados. A presente ação não contém pedido autônomo de obrigação de prestar esclarecimentos,…

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