Processo 0018496-71.2020.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RENATA ORTIZ ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Alega que a ré lavrou o TOI nº 1819595, imputando-lhe irregularidade consistente em ligação direta e cobrando a quantia de R$ 7.225,73 a título de recuperação de consumo, sustentando a nulidade do procedimento administrativo, a inexistência de fraude e a ocorrência de danos morais. Decisão deferindo JG e indeferindo a tutela de urgência às fls. 47/48. A ré, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 54/86. Alega a regularidade da inspeção, a existência de irregularidade na unidade consumidora, a legitimidade da cobrança e a inexistência de danos indenizáveis. Réplica às fls. 136/138. Decisão de saneamento às fls. 153/154. Laudo pericial às fls. 210/225. Alegações finais às fls. 318/327 e 330/334. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. Trata-se de inegável relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - CDC. O ponto controvertido nestes autos consiste na existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora. O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é um instrumento legal, previsto no artigo 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real. Ocorre que, uma vez posta a matéria sob apreciação do Poder Judiciário, devem as partes atentar para a necessidade da produção de prova sobre os fatos objeto do processo. O TOI não pode ser aceito como prova definitiva na via judicial, haja vista que não é produzido sob o crivo do contraditório, pelo que a sua admissão violaria a ampla defesa. O E. TJRJ tem entendimento assente acerca da matéria, conforme verbete 256 da Súmula da sua Jurisprudência Dominante, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Neste sentido: 0384206-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 08/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. UNIDADE CONSUMIDORA QUE MANTÉM CONSUMO REGULAR ANTES E DEPOIS DA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na presente hipótese, permissa venia, não trouxe o agravante qualquer circunstância nova capaz de alterar o rumo do julgamento de tal recurso, pois examinando as razões recursais em face da decisão monocrática hostilizada, vê-se que todos os pontos levantados foram apreciados à saciedade, tendo sido a decisão alicerçada no que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz, exarada em conformidade com a doutrina e…
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