Processo 0018498-51.2010.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018498-51.2010.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018498-51.2010.4.05.8300 APELANTE: CLOVIS DE BARROS LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL, CLOVIS DE BARROS LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 EMENTA TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 985/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que realizou a adequação para reconhecer a "incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias", e dar Provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional para denegar a Segurança. II - No Tema nº 985 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte Tese Jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." III - Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 985, em 12/06/2024, o STF pronunciou-se pela necessidade de atribuição de efeitos ex nunc ao Acórdão de Mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as Contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. IV - O Mandado de Segurança foi impetrado em 16/12/2010, isto é, antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Tendo em vista que o entendimento assentado pelo STF no Tema 985 determina que as Contribuições em questão incidem tão somente sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, faz jus a Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020. V - Juízo de Retratação Exercido para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas, fazendo jus a Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, mantendo o Provimento, em parte, das Apelações e da Remessa Necessária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018498-51.2010.4.05.8300 APELANTE: CLOVIS DE BARROS LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL, CLOVIS DE BARROS LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 985/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que realizou a adequação para reconhecer a "incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias", e dar Provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional para denegar a Segurança. O Acórdão está assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1.040, II, CPC.…

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