Processo 0018498-80.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018498-80.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018498-80.2026.4.05.8400 AUTOR: EDIVANE FERREIRA DE LIMA, L. N. A. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR FARKATT TABOSA DE MELO - RN22490 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAIZE BRUNA DE PONTES ARAUJO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ARTUR FARKATT TABOSA DE MELO - RN22490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO EDIVANE FERREIRA DE LIMA e L. N. A. D. L. propuseram a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que figuram, respectivamente, como esposa e filha do falecido Sr. Erivan Candido de Lima. Desse modo, relataram que o óbito ocorreu em 22/11/2025, o que motivou o protocolo administrativo de pensão por morte em 10/12/2025. Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício sob o argumento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado, alegando que os recolhimentos realizados como "facultativo baixa renda" não foram validados por suposta ausência de CadÚnico. Todavia, as autoras sustentam que o segurado possuía vínculo ativo e regular com o CadÚnico (com validade até 31/10/2026), preenchendo plenamente os requisitos legais para a validação das contribuições vertidas de 01/11/2022 a 31/10/2025. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, sustentando que o de cujus não possuía a qualidade de segurado, visto que efetuou recolhimentos na alíquota de 5% como contribuinte facultativo de baixa renda sem preencher os requisitos necessários. Após a contestação, o Juízo proferiu Despacho, constatando que a documentação do CadÚnico colacionada pela parte autora (ID 161179122) demonstra a regular validade do cadastro até 31/10/2026 e aponta de forma genérica apenas a faixa de renda familiar per capita. Dessa forma, intimou o INSS para comprovar documentalmente a existência e origem da alegada renda pessoal do segurado na época dos recolhimentos, sob pena de invalidação do referido indicador sistêmico. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a validade das contribuições previdenciárias vertidas pelo de cujus na qualidade de segurado facultativo de baixa renda e o consequente reconhecimento da manutenção de sua qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte aos dependentes. Conforme delineado no despacho exarado por este Juízo (ID 169355905), o INSS ancorou o indeferimento do benefício na suposta existência de indicativo de renda pessoal própria do segurado no Cadastro Único, sinalizado pelo indicador sistêmico FBR-AUT-RENPES. No entanto, a documentação anexada pela parte autora comprovou que o CadÚnico encontrava-se regularmente válido, apontando tão somente a faixa de renda familiar per capita do grupo doméstico, sem qualquer especificação de receitas individualizadas atribuídas ao instituidor. Diante deste conflito probatório, o INSS foi devidamente intimado para colacionar aos autos o extrato detalhado ou outra prova material que demonstrasse a origem e efetiva percepção de renda pessoal pelo segurado à época dos recolhimentos. Ocorre que a autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis, não se manifestando sobre o referido despacho nem apresentando a documentação exigida. Sendo assim, incide a advertência preestabelecida na ordem judicial, devendo ser invalidado o indicador sistêmico impeditivo apontado pelo réu. Dessa forma, restam plenamente regulares e válidas as contribuições vertidas pelo Sr. Erivan…

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