Processo 0018499-39.2021.8.13.0687
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0018499-39.2021.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSÉ LEONARDO SILVA SOUZA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra JOSÉ LEONARDO SILVA SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, segundo a inicial acusatória (ID 8232583023): “No dia 31 de julho de 2021, por volta de 17h10min, na rua Candeia, nº 8, bairro Recanto Verde, em Timóteo/MG, o agente José Leonardo Silva Souza, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava drogas, com o fim de entregar a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, a Polícia Militar vinha recebendo informações no sentido de que o agente José Leonardo realizava tráfico de drogas na rua Candeia, assim como que ele, após prisão em data pretérita, estaria guardando as substâncias na casa de sua genitora, situada no mesmo lote onde ele reside. Na data descrita, durante operação policial realizada na rua Candeia, José Leonardo foi visto e recebeu ordem de parada, tendo ele, entretanto, desobedecido e fugido em direção à casa da mãe dele, vindo a ser perseguido e abordado, já dentro do quarto onde estava sua mãe Vera, sendo localizado em poder de José Leonardo 1 (uma) cápsula contendo cocaína, além de R$122,00 (cento e vinte e dois reais) em dinheiro. Diante do fato, prosseguindo nas diligências no quarto onde José Leonardo foi abordado, foi localizada, escondida debaixo do colchão, uma bolsa, contendo em seu interior um pote com 36 (trinta e seis) pedras de crack, 7 (sete) cápsulas de cocaína e 1 (uma) porção de maconha. Na ocasião, a genitora Vera confirmou que José Leonardo chegou em seu quarto correndo, fugindo dos policiais, e escondeu a bolsa debaixo do colchão. Auto de Apreensão às fls. 26-26-v e Laudos Toxicológicos às fls. 35-37 e 45-47, constatando que a droga apreendida se trata de 8,95 (oito gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, de 1,38g (um grama e trinta e oito centigramas) de cocaína e de 22.90g (vinte e dois gramas e noventa centigramas) de maconha.”. Notificado, o réu apresentou sua defesa prévia no ID 9632064089. A denúncia foi recebida no dia 20/10/2022, ocasião em que, diante da apresentação da defesa preliminar, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 9633391320). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26/09/2023, ocasião em que 02 testemunhas e 01 informante foram ouvidas, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas militares Núbia dos Santos e José Geraldo da Silva Godói (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de continuação, ocorrida no dia 10/11/2025, a testemunha Núbia dos Santos foi ouvida, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha restante e o interrogatório do réu se restado prejudicado em razão de sua ausência, mesmo devidamente intimado por edital. Assim, encerrou-se a instrução sem pedidos de diligências (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais por…
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