Processo 0018500-20.2007.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018500-20.2007.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018500-20.2007.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Jaracaty Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto (OAB MA 5.945) Agravado:Município de São Luís Procuradora: Dra. Nilma do S. Maciel Moraes Relator:Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 56238471), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jaracaty Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança de IPTU pelo Município de São Luís - MA, ora apelado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de fato gerador ante a restrição absoluta do direito de propriedade, sob o argumento de que o imóvel se encontra em Zona de Proteção Ambiental. Aduz, ademais, a impossibilidade de considerar o imóvel como urbano e questiona a alteração da base de cálculo via Decreto Municipal nº 20.309/2000, invocando a Súmula 160 do STJ. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria Geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impede o exame do mérito recursal. Com efeito, após a interposição da presente apelação, sobreveio a extinção da execução fiscal que deu origem aos presentes embargos à execução, em razão com fundamento no art. 485, VI, do CPC e Resolução do CNJ nº 547/2024, considerando a ausência de interesse de agir em vista ao princípio constitucional da eficiência administrativa (Id. 152598216 – autos do processo n. 0001939-57.2003.8.10.0001), circunstância que esvaziou o interesse processual no prosseguimento do presente recurso. É cediço que os embargos à execução possuem natureza acessória em relação ao processo executivo, de modo que a extinção da execução acarreta a perda superveniente do objeto daqueles, inexistindo utilidade prática no julgamento das teses veiculadas na apelação. Nessa hipótese, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a perda do objeto não afasta a necessidade de definição acerca dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, respondendo pelas despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública municipal, somente ocorrendo a extinção do crédito no curso do processo executivo, circunstância que evidencia ter sido a exequente quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Assim, ainda que sobrevenha a perda do objeto, subsiste seu dever de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, extinta a execução em razão de fato superveniente, os honorários devem ser fixados segundo o princípio da causalidade, recaindo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados