Processo 0018500-20.2007.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018500-20.2007.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Jaracaty Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto (OAB MA 5.945) Agravado:Município de São Luís Procuradora: Dra. Nilma do S. Maciel Moraes Relator:Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 56238471), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jaracaty Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança de IPTU pelo Município de São Luís - MA, ora apelado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de fato gerador ante a restrição absoluta do direito de propriedade, sob o argumento de que o imóvel se encontra em Zona de Proteção Ambiental. Aduz, ademais, a impossibilidade de considerar o imóvel como urbano e questiona a alteração da base de cálculo via Decreto Municipal nº 20.309/2000, invocando a Súmula 160 do STJ. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria Geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impede o exame do mérito recursal. Com efeito, após a interposição da presente apelação, sobreveio a extinção da execução fiscal que deu origem aos presentes embargos à execução, em razão com fundamento no art. 485, VI, do CPC e Resolução do CNJ nº 547/2024, considerando a ausência de interesse de agir em vista ao princípio constitucional da eficiência administrativa (Id. 152598216 – autos do processo n. 0001939-57.2003.8.10.0001), circunstância que esvaziou o interesse processual no prosseguimento do presente recurso. É cediço que os embargos à execução possuem natureza acessória em relação ao processo executivo, de modo que a extinção da execução acarreta a perda superveniente do objeto daqueles, inexistindo utilidade prática no julgamento das teses veiculadas na apelação. Nessa hipótese, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a perda do objeto não afasta a necessidade de definição acerca dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, respondendo pelas despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública municipal, somente ocorrendo a extinção do crédito no curso do processo executivo, circunstância que evidencia ter sido a exequente quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Assim, ainda que sobrevenha a perda do objeto, subsiste seu dever de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, extinta a execução em razão de fato superveniente, os honorários devem ser fixados segundo o princípio da causalidade, recaindo…
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