Processo 0018505-18.2002.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018505-18.2002.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0018505-18.2002.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS PENHA DA PENHA e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA DE JESUS PENHA DA PENHA e outros (4) em face da decisão de ID 165802016, na qual foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e indeferido o pedido de revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, afirmando que a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa estaria equivocada, porquanto a base de cálculo deveria incidir sobre o valor da condenação apurado no cumprimento de sentença, correspondente ao montante de R$ 860.496,44. Defende que a matéria relativa aos honorários sucumbenciais possui natureza de ordem pública e que o alegado erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do trânsito em julgado, requerendo a retificação da decisão para condenar o executado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Conforme certidão de ID 175631889, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo embargado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a matéria ora devolvida ao exame, não subsistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão foi categórica ao consignar que a verba honorária deveria observar exatamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, ressaltando que a sentença transitada em julgado determinou a incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, razão pela qual eventual alteração da base de cálculo importaria em afronta direta à coisa julgada e à preclusão consumativa. O denominado "erro material" apontado pela embargante, na realidade, não consiste em mero equívoco de escrita, cálculo ou inexatidão objetiva passível de correção de ofício. O que pretende a parte é substituir o fundamento adotado na decisão por outro que reputa mais adequado, para que os honorários sejam calculados sobre base diversa daquela expressamente fixada no título executivo. Todavia, essa pretensão demanda verdadeira modificação do conteúdo decisório, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. A alegação de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública não autoriza, por si só, a rediscussão de questão definitivamente apreciada quando o pronunciamento judicial enfrentou expressamente a tese suscitada e concluiu pela impossibilidade de alteração da base de cálculo em razão da coisa julgada. Assim, verifica-se que a embargante apenas manifesta inconformismo com a solução adotada, buscando novo julgamento da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que os…

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