Processo 0018507-35.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018507-35.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SHARA CRISTINA DOURADO DE SA BARBOSA GOMES ADVOGADO(A) : JAIRO DARNLEY ALVES CAMPOS (OAB TO013641) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando a conclusão imediatada da instalação e reparo das peças lascadas. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito) ; - Risco na demora : se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) ; - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade) . É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que contratou a requerida para fabricação e instalação de móveis planejados para sua cozinha, contudo o serviço teria sido entregue de forma incompleta e com vícios de acabamento, apontando existência de peças lascadas, divergência de cores e ausência de finalização da instalação. Sustenta, ainda, demora injustificada na solução administrativa do problema e requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a concluir os reparos indicados na inicial. Embora os documentos acostados aos autos indiquem, em cognição sumária, possível falha na prestação do serviço, a controvérsia ainda demanda melhor esclarecimento quanto às circunstâncias do alegado atraso na conclusão da instalação, à extensão dos vícios apontados e às tratativas mantidas entre as partes após a entrega dos móveis. A providência requerida possui caráter satisfativo, na medida em que implica antecipação substancial do próprio objeto da demanda, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido, sobretudo diante da necessidade de prévia manifestação da parte requerida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, ausentes os elementos suficientes que justifiquem a concessão da medida sem a formação mínima do contraditório, o indeferimento da tutela de urgência é medida adequada neste momento processual. III - DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência). - Da gratuidade da justiça Havendo pedido de gratuidade da justiça, este será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de recurso, visto que no primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). - Da audiência de conciliação e atos seguintes Designe - se audiência de conciliação por videoconferência , ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal…
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