Processo 0018508-33.2008.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (30)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0018508-33.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE RUBENS BIANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face de execução por título judicial promovida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINPRF/RJ e outros, visando ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, previsto na Lei nº 8.627/93. Alega que a conta de liquidação no montante de R$ 2.371.273,78, atualizada em agosto/2007, possui excesso de execução da ordem de R$ 412.345,68, na data indicada, sendo devido o montante de R$ 1.958.928,10, também atualizado até agosto/2007. Sustenta, em preliminar, que o sindicato “não poderia ter proposto a execução em nome próprio para defender direito alheio (dos servidores substituídos), pois o correto era propor a execução em nome dos substituídos após obter a autorização deles”. Embargos à execução recebidos (Num. 274159378 - Pág. 105). Os embargados apresentaram impugnação (Num. 274159378 - Pág. 110). A União apresentou réplica à impugnação (Num. 274159380 - Pág. 132). A Contadoria requereu manifestação do juízo sobre a inclusão das rubricas “243 — Grat. Lei 8.460/92 art.7 ativo; 760 — Grat. Art.14, Lei 8.270/91 ativo; 761 — Grat. Art.14, Lei 8.270/91 ativo” (Num. 274159380 - Pág. 146). No despacho de id Num. 274159380 - Pág. 148, decidiu-se que “apenas as rubricas 760 — Grat, Art. 14 da Lei 8.270/91 ativo e a 761 — Grat. Art. 14 da Lei 8.270/91 ativo devem integrar a base de cálculo da conta”. A Contadoria apresentou a conta de id Num. 274159380 - Pág. 153 para 48 embargados. Os embargados apresentaram impugnação à conta (Num. 274159382 - Pág. 8). A União impugnou a conta (Num. 274159382 - Pág. 17). A Contadoria solicitou manifestação do juízo sobre os seguintes pontos: “por ser questão de mérito e como o julgado não analisou tal questão, aguardamos determinação de V. Ex.º se devemos limitar a conta em dez/97 com a implantação da Lei 9.654/98, como requer a União, ou se devemos prosseguir após esta data. Caso a limitação não seja devida, devem ser acolhidos os cálculos de liquidação de fls. 897/1.002. Assim, ratificamos nossos cálculos de fls. 189/203” (Num. 274159384 - Pág. 142). Os embargados apresentaram nova impugnação (Num. 274159384 - Pág. 145). No despacho de id Num. 274159384 - Pág. 169, declararam-se “válidos os acordos firmados na via administrativa”, determinando-se a remessa dos autos “Ao Contador Judicial para retificar os cálculos, devendo ter como data limite a reestruturação da carreira, isto é, até dezembro de 1997, compensando-se as parcelas pagas na via administrativa”. A Contadoria apresentou a conta de id Num. 274159384 - Pág. 173 para 48 embargados. Agravo retido interposto pelos embargados (Num. 274159385 - Pág. 40). Os embargados apresentaram pedido de reconsideração do despacho de id Num. 274159384 - Pág. 169 (Num. 274159385 - Pág. 92). No despacho de id Num. 274159386 - Pág. 5, revogou-se o item I do despacho de id Num. 274159384 - Pág. 169, o qual determinou: “Ao Contador Judicial para retificar os cálculos, devendo ter como data limite a reestruturação da carreira, isto é, até dezembro de 1997, compensando-se as parcelas pagas na via…
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