Processo 0018508-88.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0018508-88.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : SANDRA REGINA VALEIJO RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GUEM). OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reformar sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) relativamente ao período pleiteado, excetuados os meses de férias, licenças ou afastamentos legais. A embargante sustenta omissão quanto aos pedidos de restabelecimento da gratificação em folha de pagamento e de condenação ao pagamento das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de implantação da GUEM em folha de pagamento; e (ii) estabelecer se a condenação deve abranger as parcelas vincendas, além das parcelas pretéritas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado reconhece o direito material da autora à percepção da GUEM, mas deixa de apreciar os pedidos de implantação da vantagem em folha de pagamento e de pagamento das parcelas vincendas, expressamente formulados na petição inicial. 5. O reconhecimento judicial do direito à percepção da GUEM, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcança não apenas as parcelas pretéritas, mas também a obrigação de implantação da vantagem e o pagamento das parcelas vincendas enquanto persistirem os requisitos legais. 6. A GUEM possui natureza propter laborem, sendo devida apenas durante o efetivo exercício em unidade de urgência e emergência e enquanto preenchidos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.692/2012, não incidindo nos períodos de férias, licenças, afastamentos legais ou em qualquer hipótese superveniente de perda do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento judicial do direito à Gratificação de Urgência e Emergência implica a condenação à implantação da vantagem em folha de pagamento enquanto persistirem os requisitos legais para sua percepção. 2. A condenação referente à GUEM abrange as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação da gratificação, observadas as exclusões relativas a férias, licenças, afastamentos legais e eventual perda superveniente dos requisitos legais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a pedidos expressamente formulados e não apreciados no acórdão. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Estadual nº 2.692/2012. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, para esclarecer que: o reconhecimento do direito da autora à Gratificação de Urgência…
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