Processo 0018512-63.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018512-63.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018512-63.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GUILHERME HENRIQUE ALVES MOURA ADVOGADO(A) : MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR (OAB SP281551) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar, ajuizada por GUILHERME HENRIQUE ALVES MOURA em face de BANCO CREFISA S.A., BANCO AGIBANK S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e JOÃO ARTHUR SOUSA ANDRADE, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiro, com abertura indevida de contas bancárias, contratação de empréstimo e movimentações financeiras sem sua autorização. Verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos pessoais e comprovante de endereço idôneo em seu nome, ou, caso o comprovante estivesse em nome de terceiro, documento apto a comprovar a relação com o titular, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou petição requerendo apenas dilação de prazo para juntada de documento pessoal, reiterando que o comprovante de endereço já constaria nos autos (ev. 14). É o relatório do essencial.  Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo à parte autora apresentar os elementos mínimos necessários à regular formação da relação processual. Além disso, dispõe o art. 319, inciso II, do CPC, que a petição inicial deverá conter a qualificação das partes, inclusive com a indicação de domicílio e residência, exigindo-se, portanto, comprovação idônea do endereço informado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que a verificação da competência territorial se mostra relevante. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades apontadas, com expressa advertência de que o não cumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial. Todavia, não houve a devida emenda. Quanto ao comprovante de endereço, embora a parte autora sustente que já teria sido juntado no evento 1, verifica-se que o documento apresentado está em nome de terceiro, Cleiton Vieira Carvalho, sem qualquer comprovação da relação existente entre este e o autor, tampouco demonstração de vínculo do requerente com o endereço informado na exordial. De igual modo, deixou de juntar documento pessoal indispensável à adequada identificação processual da parte demandante. Registre-se que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025, tendo a parte autora sido posteriormente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e promover a juntada da documentação faltante, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em vez de cumprir a determinação, limitou-se a requerer dilação de prazo para apresentação do documento pessoal pendente. Todavia, entre o pedido formulado e a presente análise dos autos, já transcorreu lapso temporal suficiente para a regularização da pendência, de modo que não apenas foi oportunizado o prazo legal previsto no art. 321 do CPC,…

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