Processo 0018515-79.2021.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018515-79.2021.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0018515-79.2021.8.16.0017 Processo:   0018515-79.2021.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   18/09/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ FERNANDO ROSA DOS SANTOS Réu(s):   Anderson Reis da Cruz Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o n°. 0018515-79.2021.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDERSON REIS DA CRUZ.     1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de ANDERSON REIS DA CRUZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos seguintes fatos: “Em data de 18 de setembro de 2021, por volta das 20h00min, no cruzamento da Avenida Carlos Correia Borges com a Rua Vitório Balani, próximo ao numeral 70, Zona 5, na cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado ANDERSON REIS DA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com capacidade psicomotora alterada, e na condução do veículo Ford/Fiesta, de placas ANT-2785, praticou o delito de lesões corporais culposas na condução de veículo automotor, em face da vítima Fernando Rosa dos Santos. Consta do feito que o indiciado e a vítima trafegavam pela Avenida Carlos Borges, em sentidos contrários, momento em que, o denunciado, sem observar o dever objetivo de cuidado e agindo com culpa, na modalidade imprudência, violou regra elementar de trânsito, ao efetivar uma ultrapassagem indevida, acarretando abalroamento com a motocicleta Honda/CG 150 FAN, de placas ATI-6D71. Com a chegada da equipe policial, observou-se que o denunciado conduzia seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais visíveis de embriaguez, como olhos vermelhos, hálito etílico, agressividade, arrogância e exaltação, atestados pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de seq. 1.13. Em decorrência do sinistro, a vítima Fernando Rosa dos Santos sofreu lesões graves, consistentes em fraturas de 2º, 3º e 4º metatarso direito e ferida corto-contusa extensa em região anterior do pé, até a metade da face plantar, de acordo com Laudo de Exame de Lesões Corporais e demais exames em anexo, e prontuário médico (seq. 35.6).”  Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas com a Denúncia de mov. 52.1. O Inquérito Policial que embasa a acusação está juntado aos autos, nele inseridos o boletim de ocorrência de mov. 1.14, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.13, o auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, e, por fim, o relatório da Autoridade Policial de mov. 38.1. A Denúncia foi recebida em 23.04.2024, conforme se verifica na decisão de mov. 61.1. O acusado foi pessoalmente citado à mov. 94.1 e, através de Defesa nomeada, apresentou Resposta à Acusação à mov. 98.1, não tendo arrolado testemunhas. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, havendo a desistência de uma delas (vítima), e foi interrogado o acusado, conforme movs. 129, 156 e 185,…

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