Processo 0018520-52.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0018520-52.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA INES ALVES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA INÊS ALVES em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo 062300075513, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora relata que é trabalhadora rural aposentada, idosa e com baixo grau de instrução. Narra que, logo após a concessão de sua aposentadoria, foi contatada por funcionários da ré para comparecer a uma agência física a fim de realizar uma atualização cadastral necessária para a liberação de seu benefício. Afirma que assinou documentos e cedeu sua biometria acreditando tratar-se de exigência do INSS. Contudo, no mês seguinte, foi surpreendida com um desconto de R$ 847,20 em seu benefício, descobrindo que havia sido induzida a contratar um empréstimo no valor de R$ 4.461,26. Alega vício de consentimento por erro essencial e prática abusiva por parte da instituição. Requereu a conceção da tutela provisório de urgência para que seja determinado que a ré proceda com a interrupção das cobranças referentes ao contrato de empréstimo. Decisão inicial (id. 189553585) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinou a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (id. 195068257), alegando a regularidade da contratação, que ocorreu presencialmente em loja física com a aposição de assinatura da autora. Sustenta que o valor contratado foi efetivamente creditado e utilizado pela demandante. Defende a validade do negócio jurídico com base na força obrigatória dos contratos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a devolução dos valores recebidos pela autora a título de empréstimo, procedendo-se com eventual compensação entre os valores creditados e debitados. A autora apresentou réplica (id. 201631820), rechaçando os argumentos da contestação, reiterando os pedidos da petição inicial e apontando o alto índice de reclamações contra a instituição financeira em plataformas de defesa do consumidor. A autora peticionou no Id. 210794749 informando que a ré incluiu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da existência de suposto débito no montante de R$ 9.319,20 (nove mil trezentos e dezenove reais e vinte centavos), referentes ao contrato objeto da ação. Juntou documento (Id. 210794761). A tutela de urgência foi deferida parcialmente (id. 217776021), determinando a limitação dos descontos a 20% (vinte por cento) dos proventos da parte autora. Em manifestação posterior (id. 218855465), a autora arrolou testemunha e promoveu a juntada de documento (id. 218855468) com o objetivo de demonstrar que a filial da ré, local do atendimento, foi interditada pelo Procon após denúncias de empréstimos não solicitados por consumidores idosos. A ré noticiou o cumprimento da decisão liminar (id. 219808908). Designada audiência de instrução, o ato foi realizado por videoconferência em 28/04/2026 (id. 238294024). Restando infrutífera a tentativa de conciliação, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora…
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