Processo 0018525-61.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0018525-61.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018525-61.2023.8.27.2729/TO APELANTE : DESENVOLVIMENTO HUMANO ECONOMICO E SOCIAL CONSULTORIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DESENVOLVIMENTO HUMANO ECONÔMICO E SOCIAL CONSULTORIA LTDA. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MUNICÍPIO DE PALMAS/TO. LEGALIDADE DAS CDAs. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Desenvolvimento Humano Econômico e Social Consultoria Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Palmas/TO, mantendo hígida a cobrança do ISSQN referente às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, totalizando o valor de R$ 201.422,55, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Consórcio Estreito Energia – CEST seria o responsável tributário pelo recolhimento do imposto, pois o serviço foi prestado no Município de Estreito/MA, e não em Palmas/TO. Defende, assim, a nulidade das CDAs e a inexistência do fato gerador no território do município apelado. 3. O Município de Palmas/TO, em contrarrazões, afirma que a empresa possui sede e estabelecimento prestador em Palmas, sendo este o local tributável para fins de ISS, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir: (i) se o Município de Palmas/TO é o ente competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela empresa apelante; e (ii) se há nulidade das CDAs e inexigibilidade do crédito tributário, ante a alegada inexistência de fato gerador no território municipal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN é devido, via de regra, ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, entendido como o local onde o contribuinte exerce de forma permanente ou temporária sua atividade profissional. 6. As CDAs impugnadas registram endereço de estabelecimento da apelante no Município de Palmas/TO, o que caracteriza o fato gerador no território municipal e legitima a exigência do tributo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sob a égide da LC 116/2003, o sujeito ativo do ISS é o município onde se situa a sede ou o estabelecimento prestador do serviço (REsp 1.117.121/SP e REsp 1.060.210/SC). 8. A presunção de liquidez e certeza das CDAs, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não foi ilidida por prova inequívoca apresentada pela embargante, não havendo demonstração de recolhimento do imposto em outro município ou de substituição tributária válida. 9. Mantém-se, portanto, a regularidade do lançamento tributário e a improcedência dos embargos à…
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