Processo 0018526-47.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018526-47.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0018526-47.2025.8.17.2990 AUTOR(A): LAUDICEA FERREIRA DE FONTES RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LAUDICEA FERREIRA DE FONTES em face de BANCO C6 S.A., em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 010016572306. A parte autora sustenta não ter celebrado a contratação, afirma não reconhecer a assinatura aposta no instrumento e nega ter recebido em sua conta bancária o valor de R$ 8.237,23, supostamente disponibilizado pela instituição financeira. A gratuidade da justiça e a prioridade processual foram deferidas, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Após frustrada a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, o réu foi citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. É o breve relatório. Decido. A regular citação e a ausência de resposta no prazo legal autorizam o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial não incide de forma absoluta, especialmente quando a própria documentação apresentada pela parte autora revela elementos incompatíveis com sua narrativa. No caso concreto, a autora juntou cópia da sentença proferida no processo nº 0003507-16.2025.8.17.8223, anteriormente ajuizado perante o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda. Naquela demanda, consta que o Banco C6 apresentou o contrato impugnado e que a autora, em audiência, negou a autenticidade da assinatura nele aposta. Consta ainda o registro de que houve depósito em conta bancária de titularidade da demandante, sem utilização imediata do numerário e sem posterior restituição, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito diante da necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A informação diverge diretamente da alegação formulada nestes autos de que nenhum valor teria sido creditado na conta da autora. Além disso, os extratos bancários juntados apresentam movimentações relevantes no período próximo à contratação, mas de forma fragmentada e sem individualização clara do crédito discutido, não sendo possível, com a documentação atual, identificar a origem, a destinação e a eventual utilização do valor de R$ 8.237,23. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada exclusivamente pelos efeitos da revelia. Também não é possível, neste momento, determinar desde logo a realização de perícia grafotécnica, pois o contrato cuja assinatura é impugnada não foi juntado aos presentes autos. Ademais, a natureza da prova técnica dependerá da modalidade concreta da contratação, que poderá ter ocorrido por instrumento físico, meio eletrônico, biometria, identificação facial, token ou outro mecanismo de autenticação. Mostra-se indispensável, assim, recuperar os elementos produzidos no processo anterior e oportunizar à parte autora o esclarecimento específico das divergências constatadas, antes da definição da prova necessária e do julgamento do mérito. DISPOSITIVO Por essas razões, I – DECRETO a revelia do réu BANCO C6 S.A.,…

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